STJ AREsp 2178337
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. ELEMENTOS INDICADORES AUSENTES. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIADADE. SÚMULA n. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. Não há falar em má aplicação do art. 1.146 do Código Civil, em razão de não ter sido deferida a inclusão de Osana Pauletti - Eireli no polo passivo da demanda, pois ausentes elementos indicadores de sucessão empresarial. 2. O Tribunal Estadual, examinando o conjunto fático-probatório, concluiu pela insuficiência de elementos indicadores da ocorrência de sucessão empresarial, que autorizariam a inclusão de Osana Pauletti - Eireli, no polo passivo da demanda. Para concluir em sentido contrário, é necessário revolver o acervo probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7/SJT. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RODRIGO FOSCARIN PEDROSO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 115-119). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 40): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO SOB O ARGUMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O NOVO ESTABELECIMENTO QUE ESTÁ A FUNCIONAR NO MESMO ENDEREÇO TENHA SUCEDIDO O ANTERIOR. QUADRO SOCIETÁRIO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 59-62). No recurso especial, alegou, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não havia se pronunciado sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduziu, no mérito, que o acórdão havia contrariado as disposições contidas nos artigos 1.142, 1.145 e 1.146 do Código Civil. Nas razões do agravo interno, a que "a questão da ausência de fundamentação se apresente no acórdão proferido em embargos de declaração, sendo que no acórdão que julgou o agravo de instrumento ocorreu má aplicação da regra legal, uma vez que o acórdão de origem reconheceu que outra empresa sucedeu a antiga devedora "com "coincidência de endereço e o desenvolvimento de atividade similar" e com "mudança na situação fática, com a alteração da fachada" procedeu errônea apreciação da prova, com má aplicação da regrado art. 1.146 do Código Civil, na medida em que condicionou a responsabilização por sucessão a ocorrência de "indício acerca do mesmo quadro societário, ou sequer do envolvimento de familiar ou de empréstimo de nome por terceiro, o que poderia caracterizar outras forma de fraude", sendo certo que tais pressupostos não se encontram no referido preceito; confundiu o Tribunal "a quo" o referido artigo 1.146 do Código Civil com o art. 50 do Código Civil" (fl. 133). Aduz, ainda, inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois o recurso especial estaria fundamentado na prova "exatamente como foi apreciada pelo Tribunal a quo, ou seja, justamente o fato de a prova ser incontroversa quanto à ocorrência de sucessão de empresas" (fl. 136). Sustenta, outrossim, que pretende "análise da má aplicação do direito, especificamente da legislação federal (Código Civil), assim, cumpre frisar que não se requer a alteração das premissas fixadas no acórdão da Corte de origem; inaplicável, assim, a Súmula 7 deste e. STJ" (fl. 137). Sustenta, também que "analisando os fatos incontroversos de que (i) houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, (ii) no mesmo endereço e (iii) com o mesmo objeto social, restam configurados os elementos necessários para caracterização da sucessão empresarial do adquirente do estabelecimento. Embora tenha sido confundida com a sucessão fraudulenta, o que se requer é reconhecimento da sucessão empresarial do adquirente do estabelecimento com base no art. 1.146 do Código Civil. Inclusive, nota-se que nem mesmo para caracterização da sucessão fraudulenta é exigido tais elementos mencionados pelo tribunal "a quo""(fl. 137). Pugna, por fim, o provimento do agravo interno e a reforma dos acórdão recorridos determinando a inclusão da sucessora no polo passivo da demanda, independentemente de incidente processual As parte agravadas não apresentaram contrarrazões (fls. 144 e 145). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. ELEMENTOS INDICADORES AUSENTES. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIADADE. SÚMULA n. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. Não há falar em má aplicação do art. 1.146 do Código Civil, em razão de não ter sido deferida a inclusão de Osana Pauletti - Eireli no polo passivo da demanda, pois ausentes elementos indicadores de sucessão empresarial. 2. O Tribunal Estadual, examinando o conjunto fático-probatório, concluiu pela insuficiência de elementos indicadores da ocorrência de sucessão empresarial, que autorizariam a inclusão de Osana Pauletti - Eireli, no polo passivo da demanda. Para concluir em sentido contrário, é necessário revolver o acervo probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7/SJT. Agravo interno improvido.