Decisão · STJ

STJ HC 910288

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-09-25
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, haja vista a gravidade concreta do crime - "consistente na abordagem de vítima guarda municipal, que se espera ser imune à ação de criminosos por aparentar infligir temor a estes dado seu ofício, o que não inibiu a ação dos autores, provocando sensação coletiva de insegurança a todos; e a periculosidade do agente, evidenciada no modo de execução do delito, em comparsaria, com o emprego de arma de fogo, encostada no abdômen da vítima; tudo a sugerir premeditação, se não habitualidade, além de disposição ao confronto violento e personalidade deturpada, que representam risco à ordem pública" (e-STJ fl. 65) -, bem como a presença de anotações criminais pretéritas também por crimes contra o patrimônio. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO VILELA DEL NERO contra decisão monocrática, de minha lavra, em que deneguei a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 106/112). Em suas razões, sustenta a defesa "que os indícios de autoria foram fortemente fragilizados quando da apresentação da resposta à acusação, porquanto o Paciente indicou os verdadeiros autores do crime em apuração, de modo que, dada conjectura do feito, ficou claro que pairam enormes duvidas acerca da autoria do crime" (e-STJ fl. 118). Destaca os predicados pessoais favoráveis do réu. Pondera que ele "foi denunciado em 06 de julho de 2023, sendo que sua prisão foi decretada em 11 de setembro de 2023. Não houve referência à situação de risco atual que tornasse a prisão preventiva indispensável para o resguardo das finalidades do processo" (e-STJ fl. 120). Diante disso, busca a reconsideração da decisão monocrática combatida ou, caso assim não se entenda, a remessa do presente recurso à Sexta Turma desta Corte Superior e a revogação da prisão preventiva do réu, com ou sem a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, haja vista a gravidade concreta do crime - "consistente na abordagem de vítima guarda municipal, que se espera ser imune à ação de criminosos por aparentar infligir temor a estes dado seu ofício, o que não inibiu a ação dos autores, provocando sensação coletiva de insegurança a todos; e a periculosidade do agente, evidenciada no modo de execução do delito, em comparsaria, com o emprego de arma de fogo, encostada no abdômen da vítima; tudo a sugerir premeditação, se não habitualidade, além de disposição ao confronto violento e personalidade deturpada, que representam risco à ordem pública" (e-STJ fl. 65) -, bem como a presença de anotações criminais pretéritas também por crimes contra o patrimônio. 2. Agravo regimental desprovido.
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