Decisão · STJ

STJ AREsp 2600870

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RODRIGO FAIRBANKS DE LUCCAc ontra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022, do CPC e incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF (fls. 390-393). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 307): APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao pagamento de valor correspondente a metade das despesas do condomínio do imóvel pertencente às partes. Insurgência do autor tão somente com relação à distribuição da sucumbência. Alegação de que cabia tão somente à ré arcar com as custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais. Não acolhimento. De acordo com o art. 82, § 2º, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. No caso em tela, em que pese a pretensão de cobrança do autor ter sido julgada procedente, a vantagem econômica adjacente não pode ser usufruída pelo requerente já que a compensação, alegada pela ré em contestação, também foi igualmente acolhida pela d. magistrada. Como não há vencedor, tampouco vencido, é o caso de se declarar a sucumbência recíproca entre as partes. Sentença mantida. Apelo desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 320-323). Alega a agravante que nas razões de seu recurso especial apontou as violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC, especialmente com relação a três pontos: a) o objetivo de receber a cota parte das despesas suportadas isoladamente do imóvel em comum; b) o reconhecimento da condição de devedora pela parte adversa e, c) a possibilidade de compensação do débito com o crédito em outro processo, não alterar a procedência integral do pedido inicial. Com relação à incidência da Súmula n. 284/STF, violação dos arts. 90 e 525, §1º, VII, do CPC e ao art. 884 do Código Civil, alega ter constado expressamente das razões do recurso especial que a parte adversa reconheceu o pedido inicial, devendo, portanto, suportar as despesas e os honorários advocatícios. Aduz que a violação do art. 525 do CPC, reside no fato de o acórdão de origem ter afirmado que a compensação tem a natureza de uma reconvenção; enquanto a natureza jurídica da primeira é de extinção da obrigação e a segunda é de extinção do processo. Aduz, ainda, ser inadmissível a duplicidade de sucumbência pelo mesmo crédito, pois tendo sido condenado ao pagamento de despesas e honorários no processo que deu origem ao crédito da parte adversa, utilizado para compensar a dívida do recorrente, este estaria sendo condenado novamente a solver honorários de sucumbência sobre a mesma base da condenação no outro processo. Sustenta que, com essas considerações, estaria afastada a incidência da Súmula n. 284/STF. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fl. 407). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS EM RECURSOS ANTERIORES. SÚMULA N. 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIADE. SÚMULA N./7STJ. 1. O Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). 2. Com relação à alegada afronta aos arts. 90 e 525, §1º, VII, do CPC e ao art. 884 do CC, o recurso especial não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. É assente nessa Corte Superior a impossibilidade de reanalisar a proporcionalidade da distribuição da sucumbência recíproca, ou sua modificação para sucumbência mínima, ou, ainda, o quantitativo em que autor e réu saíram vencidos ou vencedores na demanda, pois é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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