STJ REsp 2110160
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo a sucumbência em relação à obrigação de fazer, não há que se falar em condicionamento do pagamento dos honorários sucumbenciais a evento futuro e incerto. 2. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais efetivada pelo tribunal de origem, em decorrência de sucumbência relativa à obrigação de fazer, implica reexame de matéria fática dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.305-1.309, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Na origem, a PREVI interpôs apelação contra sentença que, em ação de revisão de benefício previdenciário complementar movida por Margarete dos Santos Tresbach, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Na ocasião a ora agravante argumentou que: a) a demanda deveria ser adequada ao entendimento do Tema n. 955 do STJ, que exige a recomposição prévia e integral da reserva matemática e o aporte financeiro necessário para recalcular o benefício; b) a impossibilidade de compensação da reserva matemática recomposta com benefícios futuros; a necessidade de respeitar o teto contributivo estabelecido no regulamento; c) a impossibilidade de recomposição em fase de liquidação de sentença; d) a impossibilidade de recalcular o benefício especial temporário; e e) a necessidade de rever a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com base nos argumentos apresentados, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da ora agravante, apenas para reconhecer que as diferenças apuradas quanto às parcelas anteriores à revisão sejam corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada pagamento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data em que forem vertidas as reservas matemáticas. O recurso especial (fls. 1.076-1.093), interposto contra o acórdão proferido no recurso de apelação, foi inadmitido em relação à alegada ofensa ao art. 85, caput e § 2º, do CPC e negado seguimento pela aplicação do Tema n. 955 do STJ (fls. 1.177-1.180). Contra a decisão, insurgiu-se a parte por meio de agravo em recurso especial (fls. 1.219-1.233), ao qual se negou provimento (fls. 1.305-1.309). Contra a decisão monocrática, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 1.314-1.327). Neste recurso, a PREVI argumenta que sua intenção não é reexaminar provas, mas demonstrar que a manutenção da decisão resultará em enriquecimento ilícito da parte adversa e que o caso envolve questão eminentemente de direito, que não requer revisão dos fatos, mas apenas a correta aplicação das normas jurídicas às premissas fáticas já estabelecidas no acórdão. Assim, afirma que o óbice da Súmula n. 7 não deveria ser aplicado. Além disso, a parte ora agravante contesta a aplicação do art. 85 do CPC, argumentando que a obrigação da PREVI está condicionada à recomposição da reserva matemática, mas que, como isso depende de um termo futuro e incerto, o princípio da causalidade deveria prevalecer sobre o critério de sucumbência, responsabilizando quem deu causa à demanda. Aduz que a decisão de fixar os honorários advocatícios sem considerar essa condição pode levar a enriquecimento ilícito da parte recorrida. Pede, ao final, que se conheça do presente agravo interno e que a decisão agravada seja reconsiderada ou que o agravo interno seja julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apesentadas (fl. 1.331). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo a sucumbência em relação à obrigação de fazer, não há que se falar em condicionamento do pagamento dos honorários sucumbenciais a evento futuro e incerto. 2. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais efetivada pelo tribunal de origem, em decorrência de sucumbência relativa à obrigação de fazer, implica reexame de matéria fática dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.