Decisão · STJ

STJ AREsp 2485040

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. IMPUGNAÇÃO À APLICAÇÃO DE TEMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. INCABÍVEL. PARTE INADMITIDA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando as disposições do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, o conhecimento do recurso especial por esta Corte fica restrito à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem com base no art. 1.030, V, do CPC. 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ANDRE LUIS SILVA DUTRA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 413-419, que negou provimento ao agravo em recurso especial. O agravante sustenta erro de julgamento quanto à negativa de seguimento, pois o recurso especial não apresenta discussão sobre a capitalização, mas apenas sobre o julgamento antecipado da lide e a necessidade de realização da prova pericial. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ em relação ao cerceamento de defesa, porquanto a discussão diz respeito à vedação à realização da prova pericial, isto é, não houve a produção da prova. Requer o provimento do agravo interno e do agravo em recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 453-466, em que se requer o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. IMPUGNAÇÃO À APLICAÇÃO DE TEMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. INCABÍVEL. PARTE INADMITIDA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando as disposições do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, o conhecimento do recurso especial por esta Corte fica restrito à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem com base no art. 1.030, V, do CPC. 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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