STJ AREsp 2379121
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática do Desembargador Convocado João Batista, que não conheceu de agravo regimental. O embargante alega omissão no julgado, afirmando que as razões de mérito não teriam sido devidamente apreciadas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a sua integração ou esclarecimento por meio dos embargos de declaração. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são tempestivos, mas não há vício a ser sanado. O embargante limitou-se a indicar que teria impugnado os fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar efetivamente a existência de omissão no julgado. A decisão embargada, ao não conhecer do agravo regimental por óbice processual intransponível, torna desnecessário o exame do mérito da questão, conforme fundamentado de maneira adequada. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão. A pretensão de reapreciar matéria já decidida revela mera insatisfação com o resultado, o que não se enquadra nos pressupostos dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado nesta Corte. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão de relatoria do Desembargador Convocado João Batista que não conheceu o agravo regimental. Segundo o embargante, o julgado padeceria de omissão, pois não analisou a argumentação de mérito tecida. O Ministério Público da União apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática do Desembargador Convocado João Batista, que não conheceu de agravo regimental. O embargante alega omissão no julgado, afirmando que as razões de mérito não teriam sido devidamente apreciadas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a sua integração ou esclarecimento por meio dos embargos de declaração. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são tempestivos, mas não há vício a ser sanado. O embargante limitou-se a indicar que teria impugnado os fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar efetivamente a existência de omissão no julgado. A decisão embargada, ao não conhecer do agravo regimental por óbice processual intransponível, torna desnecessário o exame do mérito da questão, conforme fundamentado de maneira adequada. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão. A pretensão de reapreciar matéria já decidida revela mera insatisfação com o resultado, o que não se enquadra nos pressupostos dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado nesta Corte. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.