Decisão · STJ

STJ AREsp 2537032

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MAPFRE VIDA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ, estando prejudicada a análise da divergência por incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE nos termos da seguinte ementa (fl. 661): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO AO ATESTAR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR. LESÃO NO JOELHO DIREITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA TABELA DA SUSEP. PREVISÃO NÃO CONSTANTE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos por VICTOR RODRIGUES DE OLIVEIRA foram providos e os opostos por MAPRE VIDA S.A. foram rejeitados, consoante as ementas a seguir (fls. 711-712 e 720): EMBARGOS DECLARAÇÃO DE EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EM SEGURO GRUPO DE - VIDA ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO - REFORMA QUE NÃO ALTERA O JULGAMENTO - NÃO DEVE SER APLICADA A TABELA SUSEP, NÃO CONSTANTE NO CONTRATO -CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ QUE DEVEM SER MANTIDOS EM 20% DA SOBRE O VALOR CONDENAÇÃO - ERROS MATERIAIS QUE DEVEM SER RETIFICADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO EXPLICITA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA MATÉRIA DECIDA POR ESTA CÂMARA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Alega a agravante a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ, eis que "inexiste pretensão de reexame de prova no recurso interposto, mas sim a adequada aplicação da legislação ao caso concreto, qual seja, a proporcionalidade da indenização ao grau da invalidez apurada nos autos" (fl. 894). Aduz que "o Recurso Especial interposto demonstrou de forma satisfatória a divergência jurisprudencial no caso em tela, o qual vai em sentido contrário ao posicionamento do próprio STJ, tendo acostado aos autos a integralidade dos acórdãos paradigma, bem como foi apontada a correspondência entre o acórdão proferida nos presentes autos e os casos apontados nos acórdãos paradigmas" (fl. 894). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 978-1.004). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Alterar o entendimento fixado na Corte de origem quanto ao valor da indenização securitária decorrente de invalidez parcial permanente demandaria a reanálise não apenas de cláusulas contratuais, mas também dos fatos e das provas constantes nos autos, o que é defeso a esta Corte nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.
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