Decisão · STJ

STJ AREsp 2597345

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-22publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso, enquanto o Ministério Público opinou pelo desprovimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental ataca de forma específica os fundamentos da decisão que aplicou a Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do agravo regimental diante do óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está correta ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal envolve o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em recurso especial. 4. O agravante, nas razões do agravo regimental, não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, a necessidade de reapreciação jurídica dos fatos. Tal omissão atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 5. Precedentes desta Corte reforçam que a ausência de impugnação específica e pormenorizada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental (AgRg no REsp nº 2.094.487/TO, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024; AgRg no AREsp nº 2.233.529/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. A defesa pugna pela reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento da insurgência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso, enquanto o Ministério Público opinou pelo desprovimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental ataca de forma específica os fundamentos da decisão que aplicou a Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do agravo regimental diante do óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está correta ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal envolve o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em recurso especial. 4. O agravante, nas razões do agravo regimental, não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, a necessidade de reapreciação jurídica dos fatos. Tal omissão atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 5. Precedentes desta Corte reforçam que a ausência de impugnação específica e pormenorizada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental (AgRg no REsp nº 2.094.487/TO, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024; AgRg no AREsp nº 2.233.529/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.
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