Decisão · STJ

STJ RHC 195047

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, asseverando que, "instaurada investigação pela autoridade policial após a prisão em flagrante de MARCO AURÉLIO SWENAR, em março de 2020, pelo delito de tráfico de drogas (50098771820208240038, 50104332020208240038) - oportunidade em que transportava 148 quilos de entorpecentes - e autorizada a quebra de sigilo de dados do celular então apreendido, a autoridade policial identificou a existência de organização criminosa, supostamente formada por membros da facção PGC, responsável pela prática de diversos crimes, especialmente o tráfico de drogas e "lavagem de dinheiro"". Prosseguiu afirmando a periculosidade social do agravante, o qual, nos dizeres do Juiz, comandava o grupo criminoso, e pontuou que "os réus operaram o tráfico de drogas por diversas regiões do país, movimentando enormes quantias em dinheiro oriundas das práticas criminosas. Além disso, a organização criminosa que integram dedica-se, ainda, à prática de outros crimes - como roubos de carga - com emprego de arma de fogo. A investigação revelou, ainda, fortes indícios da prática do crime de lavagem de dinheiro para ocultação dos lucros advindos da atividade ilícita". Enfatizou "que os elementos colhidos ao longo da investigação evidenciam suficientemente, em cognição não exauriente, que os investigados não são traficantes eventuais; a organização criminosa sob o comando de FELIPE vem atuando, reiterada e continuamente, desde, pelo menos, setembro de 2019, mediante a divisão de tarefas e responsabilidades. E mais: há fortes indícios de que os investigados ocupam posições relevantes dentro da estrutura organizacional voltada para a prática do tráfico e outros crimes. A soma do envolvimento reiterado dos investigados com o crime, a posição de destaque que ocupam dentro da organização, a quantidade e variedade de drogas apuradas pela investigação e as elevadas quantias em dinheiro movimentadas pelos investigados revelam a gravidade concreta dos delitos, a sinalizar, no ponto, a adequação da medida". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Outrossim, "esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A "orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por FELIPE GODOI DE OLIVEIRA contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 273/280). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado a 32 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas entre estados da Federação (art. 33, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), integrar organização criminosa (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013) e falsificação de documento público (art. 297 do CP). Na ocasião, foi mantida a prisão preventiva. Em suas razões, reitera a defesa a tese de que inexiste justificativa idônea para a prisão preventiva, asseverando que militam em favor do agravante condições pessoais favoráveis. Pontua "que a emissão da guia de recolhimento provisória configura um constrangimento ilegal quando não há trânsito em julgado da decisão ou quando a prisão preventiva não está devidamente fundamentada" (e-STJ fl. 296), enfatizando que "a sentença não apresenta justificativa para a manutenção da prisão preventiva, o que é crucial para diferenciar os casos em que a expedição da guia provisória poderia ser considerada justificável" (e-STJ fl. 297). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, asseverando que, "instaurada investigação pela autoridade policial após a prisão em flagrante de MARCO AURÉLIO SWENAR, em março de 2020, pelo delito de tráfico de drogas (50098771820208240038, 50104332020208240038) - oportunidade em que transportava 148 quilos de entorpecentes - e autorizada a quebra de sigilo de dados do celular então apreendido, a autoridade policial identificou a existência de organização criminosa, supostamente formada por membros da facção PGC, responsável pela prática de diversos crimes, especialmente o tráfico de drogas e "lavagem de dinheiro"". Prosseguiu afirmando a periculosidade social do agravante, o qual, nos dizeres do Juiz, comandava o grupo criminoso, e pontuou que "os réus operaram o tráfico de drogas por diversas regiões do país, movimentando enormes quantias em dinheiro oriundas das práticas criminosas. Além disso, a organização criminosa que integram dedica-se, ainda, à prática de outros crimes - como roubos de carga - com emprego de arma de fogo. A investigação revelou, ainda, fortes indícios da prática do crime de lavagem de dinheiro para ocultação dos lucros advindos da atividade ilícita". Enfatizou "que os elementos colhidos ao longo da investigação evidenciam suficientemente, em cognição não exauriente, que os investigados não são traficantes eventuais; a organização criminosa sob o comando de FELIPE vem atuando, reiterada e continuamente, desde, pelo menos, setembro de 2019, mediante a divisão de tarefas e responsabilidades. E mais: há fortes indícios de que os investigados ocupam posições relevantes dentro da estrutura organizacional voltada para a prática do tráfico e outros crimes. A soma do envolvimento reiterado dos investigados com o crime, a posição de destaque que ocupam dentro da organização, a quantidade e variedade de drogas apuradas pela investigação e as elevadas quantias em dinheiro movimentadas pelos investigados revelam a gravidade concreta dos delitos, a sinalizar, no ponto, a adequação da medida". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Outrossim, "esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A "orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 5. Agravo regimental desprovido.
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