Decisão · STJ

STJ AREsp 1569336

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2019-08-19publicado em 2024-09-25
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. CARÁTER RELATIVO. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, C/C O ART. 932, III, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a competência interna dos órgãos do STJ, exatamente por estar prevista em seu Regimento Interno, é tida como relativa, e portanto, deve ser arguida na primeira oportunidade, antes de ser proferida a decisão monocrática, sob pena de preclusão e prorrogação da competência" (AgInt no AREsp n. 2.287.014/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 2. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 343-346), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 350-363), a agravante renova a tese de legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar na ação em que se debate o seguro habitacional inserido no FCVS. Defende, portanto, que, com o ingresso da referida instituição financeira, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para analisar e julgar a demanda. Não foi apresentada impugnação ao recurso, conforme certificado à fl. 367 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. CARÁTER RELATIVO. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, C/C O ART. 932, III, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a competência interna dos órgãos do STJ, exatamente por estar prevista em seu Regimento Interno, é tida como relativa, e portanto, deve ser arguida na primeira oportunidade, antes de ser proferida a decisão monocrática, sob pena de preclusão e prorrogação da competência" (AgInt no AREsp n. 2.287.014/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 2. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno não conhecido.
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