Decisão · STJ

STJ EAREsp 2585358

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por VANTUIR PEDRO TAVARES contra acórdão da Terceira Turma do STJ (fls. 730-736) que manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial pela intempestividade. O acórdão embargado foi proferido com a seguinte ementa (fl. 730): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que (fl. 742): Especificamente, em que pese citado que o documento apresentado às fls. 684-685 não é adequado para comprovar a tempestividade recursal, tal se deu com base em jurisprudência sobre caso diverso do presente e, em verdade, milita em favor do caso em tela. Não se cuida de simples documento consistente na "reprodução de imagem de resultado da contagem de prazo realizada por calculadora judicial", mas sim de documento dotado de fé pública, isso se dá em razão da origem desse documento. Aduz, ainda, que "não se pode ignorar que o julgamento se deu já na vigência da Lei n. 14.939/24, que alterou a redação conferida ao §6º do art. 1.003 do CPC, o que também autorizaria a pretensão da Embargante" (fl. 743). Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes. Diante da ausência de representação nos autos, não foi aberta vista à parte embargada (fl. 745). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No direito brasileiro predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum). 3. A intempestividade do agravo em recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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