Decisão · STJ

STJ AREsp 2583181

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CRISTIANE PERES DE MATOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão denegatória do recurso especial. Em suas alegações, a agravante repisa as razões dos recursos interpostos anteriormente, alegando que faz jus ao recebimento de comissão de corretagem, nos termos dos arts. 724 e 725 do Código Civil. Aduz não ser necessário o reexame das provas dos autos. Assevera , ainda, que os julgados paradigmas possuem similitude com os fatos do processo. Ao final, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 429/437. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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