STJ AREsp 2509466
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. e ESTEVAO RUCHINSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Naquela oportunidade, foi afastada a violação dos artigos 523, 1.022 do Código de Processo Civil e 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmula s nºs 5 e 7/STJ. Nas presentes razões, os agravantes aduzem que a decisão agravada merece reforma, pois foi demonstrada a efetiva violação do artigo 1.022, I e II, do CPC . Além disso, afirmam que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para se concluir que o acórdão incorreu em violação do art. 523 do Código de Processo Civil e art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e que também não pretendem o reexame de cláusula contratual. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS E RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Tendo o acórdão recorrido concluído pela impossibilidade de levantamento dos valores incontroversos e reserva de honorários, não se revela possível modificar esse entendimento na via do recurso especial, tendo em vista os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.