Decisão · STJ

STJ AREsp 2544528

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Rever o entendimento do Tribunal a quo acerca da existência de interesse de agir, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes. 3. Derruir a conclusão da Corte local acerca da inocorrência de cerceamento de defesa, no caso concreto, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento do recurso repetitivo da controvérsia, no sentido de que em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.). Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANA CAROLINA GOULART DA COSTA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de decisão que havia conhecido do agravo em recurso especial para, de plano, não conhecer do apelo nobre. O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 311, e-STJ): AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Autora pretende a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária inadimplido pela ré. Pedido reconvencional para reconhecimento de abusividade das cláusulas e restituição dos valores cobrados em excesso. Sentença de procedência da ação principal e improcedência da reconvenção. Apelo da ré. 1. Demonstrada a hipossuficiência, fica deferida a gratuidade de justiça em favor da ré. 2. Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser afastada. Documentos juntados aos autos que eram suficientes para a solução do litígio. 3. Constituição em mora. Inexistência de prova apta a levantar dúvida quanto à falsidade da assinatura lançada em nome da ré no AR enviado ao endereço que consta do contrato e da procuração da parte. Notificação extrajudicial que, ainda que assinada por terceiro, frise-se, foi entregue no endereço declarado pela ré na cédula de crédito bancário e em procuração outorgada ao seu patrono nos presentes autos. Recebimento da notificação sem qualquer objeção. Desnecessidade de assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento. Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4. Purgação da mora que se dá pela quitação do valor integral do saldo devedor (Art. 56 da Lei nº 10.931/2004) e deve ser realizada no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do cumprimento da liminar de busca e apreensão. E. STJ que, em sede de recursos repetitivos, definiu a tese de que "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1.418.593/MS). Precedentes. Purgação da mora não verificada. Sentença mantida. 5. Recurso provido em parte. Nas razões do recurso especial (fls. 326-365, e-STJ), o insurgente apontou violação dos arts. 17; 355, I; 369; 424; 425, IV; 428, I; 431; e 485, VI, do CPC, dos arts. 222 e 422 do Código Civil e do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Aduziu, em apertada síntese: (a) a ausência de interesse processual por parte da recorrida, diante de acordo realizado entre as partes, antes da efetivação da citação e da apreensão do bem; (b) que o Aviso de Recebimento sem preenchimento da cédula de identidade no campo próprio e com assinatura fraudada não serve para comprovar a constituição do devedor em mora; (c) que era necessária a prova pericial requerida, de modo que seu indeferimento configura cerceamento do direito de defesa; (d) que houve a impugnação da cópia do AR juntada aos autos. Contrarrazões apresentadas (fls. 369-377, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 378-380, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 382-442, e-STJ). Foi oferecida resposta (fls. 448-454, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 785-797, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, diante da incidência do óbice das súmulas 7, 83 e 211 do STJ. Foram opostos embargos de declaração (fls. 474-486, e-STJ), os quais restaram rejeitados (fls. 507-509, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 513-587, e-STJ), no qual o agravante defende a inaplicabilidade dos óbices invocados e reitera as razões de seu apelo nobre. Impugnação apresentada (fls. 591-601, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Rever o entendimento do Tribunal a quo acerca da existência de interesse de agir, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes. 3. Derruir a conclusão da Corte local acerca da inocorrência de cerceamento de defesa, no caso concreto, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento do recurso repetitivo da controvérsia, no sentido de que em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.). Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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