STJ REsp 2037145
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. Não se conhece da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios ou obscuros, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2.1. É inviável a utilização do agravo interno para complementar alegações não trazidas no bojo do recurso especial, haja vista se tratar de indevida inovação recursal. 3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TRANSIT DO BRASIL S/A, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao seu recurso especial. O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1070, e-STJ): RESPONSABILIDADE CIVIL. Contrato para exploração de serviços de telecomunicações. Pendência no recolhimento de tributo estadual. Abordagem reparatória. Juízo de procedência. Apelo da ré. Desprovimento. Foram opostos embargos de declaração (fls. 1074-1075 e 1077-1079, e-STJ), sendo que apenas os primeiros restaram acolhidos (fls. 1095-1097, e-STJ). Em suas razões recursais (fls. 1099-1110, e-STJ), o insurgente alegou violação dos arts. 98; 489, § 1º, VI; e 1.022, I, do CPC e do art. 136 do CTN. Aduziu, em apertada síntese, que (a) o benefício da justiça gratuita se estende também à majoração dos honorários advocatícios; (b) a Corte local não supriu as contradições demonstradas em embargos de declaração, incidindo em deficiência de fundamentação; e (c) não é sujeito na relação tributária noticiada entre a recorrida e o fisco, razão pela qual não pode ser responsabilizada por informação indevida contida em nota fiscal. Após contrarrazões (fls. 1113-1122, e-STJ) e de decisão do Tribunal de origem admitindo o recurso (fls. 1123-1125, e-STJ), os autos ascenderam a esta E. Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 1141-1146, e-STJ), este Relator negou provimento ao reclamo, diante da incidência do óbice da Súmula 284 do STF e das súmulas 211, 5 e 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1149-1160, e-STJ), no qual o agravante reitera a alegação de violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I, do CPC e defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 211/STJ. Impugnação apresentada (fls. 1165-1172, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. Não se conhece da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios ou obscuros, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2.1. É inviável a utilização do agravo interno para complementar alegações não trazidas no bojo do recurso especial, haja vista se tratar de indevida inovação recursal. 3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno desprovido.