Decisão · STJ

STJ AREsp 2434367

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agr avo interno interposto po r GILVAN SILVA PARENTE contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls. 342/343). Nas presentes razões, o agravante sustenta que rebateu todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre . Ao final, requer a reconsideração da decisão combatida ou o julgamento do feito pelo colegiado. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 357) . O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do agravo interno (e-STJ fls. 369/372). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Agravo interno não provido.
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