Decisão · STJ

STJ AREsp 2690794

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FÁTIMA ABRAHÃO (FÁTIMA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FÁTIMA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CONTRIBUIÇÃO PARA RESULTADO ÚTIL. NECESSIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 734 - com destaque no original). Nas razões do presente inconformismo, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegou que houve o prequestionamento dos arts. 884 do CC/2002 e do 87, § 1º, do CPC nos embargos de declaração Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 761/773). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos arts. 490 e 884 do CC/2002 e 87, § 1º, e 339 do NCPC não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2. Agravo interno não provido.
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