Decisão · STJ

STJ AREsp 1276352

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2018-04-13publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S.A. (BANCO SANTOS) ajuizou ação de cobrança contra AGRÍCOLA JANDELLE LTDA. (JANDELLE), posteriormente sucedida por SEARA ALIMENTOS LTDA. (SEARA), alegando que a ré abriu conta corrente e solicitou adiantamento no valor de R$ 779.000,00 (setecentos e setenta e nove mil reais), que não lhe foi restituído, permanecendo inadimplente mesmo após ter recebido três notificações extrajudiciais. Na data do ajuizamento da demanda, o valor da dívida, atualizado, era de R$ 5.461.047,92 (cinco milhões, quatrocentos e sessenta e um mil e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos). O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP julgou o pedido procedente para condenar JANDELLE ao pagamento da quantia de R$ 5.461.047,92 (cinco milhões, quatrocentos e sessenta e um mil e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos) referente ao seu débito, atualizado, devidamente corrigidos pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidas de juros de 1% ao mês, estes contados da citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor do débito (e-STJ, fls. 291/295). Contra essa decisão foi interposto recurso de apelação por JANDELLE, que foi provido em parte pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apenas para determinar que os juros devidos pelo adiantamento realizado fossem calculados pela taxa média para operação de cheque especial, contados das datas dos saques, mantida a condenação pela sucumbência. O acórdão recebeu a seguinte ementa: AÇÃO DE COBRANÇA - Operação de adiantamento à depositante - Inexistência de venda casada - Prova documental que indica haver a apelante se beneficiado da importância transferida para sua conta, o que a obriga, na forma do art. 884 do Código Civil, à devolução, independentemente da existência de contrato - Necessidade, todavia, de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, ante a ausência de pactuação expressa da taxa adotada pelo banco - Inteligência da Súmula 530 do C. STJ - Termo inicial da contagem dos juros - Data dos saques - Sentença de procedência modificada - Recurso provido em parte (e-STJ, fl. 409). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 433/436). JANDELLE, então, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando que (1) foi violado o art. 373, I, do CPC ao reconhecer a suposta existência de contrato de adiantamento que não foi juntado aos autos quando da distribuição da demanda, deixando de comprovar os fatos constitutivos de seu direito; (2) houve ofensa aos arts. 140 e 1.022, I e II, do CPC diante da falta de indicação do percentual da taxa que deveria ser utilizado para fins da apuração do montante devido; e (3) o Tribunal estadual deixou de fixar a sucumbência recíproca, o que ofende o art. 85 do CPC (e-STJ, fls. 445/467). As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ, fls. 481/494. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal local, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a violação aos dispositivos legais indicados, além de incidir ao caso o óbice da Súmula nº 7 do STJ, diante da necessidade de revolvimento da matéria fático-probatória dos autos (e-STJ, fls. 514/515). Inconformada, JANDELLE interpôs agravo em recurso especial sustentando que (1) a ofensa das normas legais foi demonstrada, ingressando a decisão recorrida indevidamente no mérito do recurso especial, de competência exclusiva do STJ; e (2) a análise do recurso não necessita do revolvimento do conjunto fático probatório, estando a matéria adstrita a interpretação das normas tidas por violadas (e-STJ, fls. 518/547). Os autos foram inicialmente distribuídos à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 573/582). Contra essa decisão JANDELLE interpôs agravo interno e, posteriormente, peticionou nos autos noticiando prevenção em decorrência da Tutela Provisória nº 22/SP (e-STJ, fls. 751/755). Determinado o envio dos autos à Coordenadoria de Análise e Classificação de Temas Jurídicos, para que fosse verificada a existência de conexão com a Tutela Provisória nº 22/SP a resposta foi afirmativa, razão por que a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI tornou sem efeito a decisão de e-STJ, fls. 573/582 e ordenou a redistribuição dos autos (e-STJ, fls. 757, 762 e 764). Contra este despacho o BANCO SANTOS interpôs agravo interno aduzindo que as informações prestadas pela Coordenadoria de Análise e Classificação de Temas Jurídicos estavam equivocadas porque não havia identidade de número de origem e partes entre estes autos e a Tutela Provisória nº 22/SP, além do que a matéria estava preclusa porque o recurso já havia sido julgado (e-STJ, fls. 771/810). O agravo interno interposto pelo BANCO SANTOS não foi conhecido, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PROVIMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. ATO ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos é irrecorrível, uma vez que se trata de ato meramente ordinatório, sem conteúdo decisório apto a causar gravame às partes. 3. Agravo interno não conhecido. O agravo em recurso especial interposto por JANDELLE foi conhecido para negar provimento ao recurso especial, sem majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973 (EAREsp nº 1.255.986/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). A decisão monocrática recebeu a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. OPERAÇÃO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. REGRA DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE ENTENDEU SUFICIENTE A PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 140 E 1.022, I E II do CPC. PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE DA JURISDIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA Nº 530 DO STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUANTITATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 881). Na sequência JANDELLE opôs embargos de declaração sustentando que o julgado foi omisso quanto ao percentual da taxa de juros remuneratórios a ser utilizada para apuração do montante devido (e-STJ, fls. 893/912). A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 915/918. Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial para reconhecer a ofensa ao art. 1.022 do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito sobre a questão relativa às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações de cheque especial incidentes no período de novembro de 2004 a janeiro de 2007. A decisão recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC PELO TRIBUNAL ESTADUAL CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEIS AO CHEQUE ESPECIAL NO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2004 A JANEIRO DE 2007. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR A FALTA, PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES TRAZIDAS NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES (e-STJ, fl. 921). Nesta oportunidade o BANCO SANTOS interpôs agravo interno sustentando que a determinação de retorno dos autos ao Tribunal paulista é medida desnecessária porque a informação já consta dos autos. Conforme decidido pelo TJSP no acórdão que julgou os embargos de declaração, as taxas da operação de cheque especial devem ser consultadas no sítio eletrônico do BACEN, em "Sistema de Séries Temporais - Séries Históricas", uma vez que se trata de mero cálculo aritmético, conforme dispõe o art. 509, § 2º, do CPC. Ademais, a identificação e aplicação das taxas de juros deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, como de fato vem ocorrendo no cumprimento provisório de sentença, distribuído aos 01/08/2017, sob o nº 0047160-22.2017.8.26.0100 (e-STJ, fls. 931/1.046). A impugnação foi apresentada por JANDELLE às e-STJ, fls. (1.050/1.054). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEIS AO CHEQUE ESPECIAL NO PERÍODO DE 2004 A 2007. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR A OMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A incerteza a respeito das taxas incidentes ao contrato bancário compromete a solução dada, na medida em que subsiste dúvida relevante a respeito dos juros que efetivamente poderão ser cobrados. E com isso compromete também a própria liquidação porque esta não pode desbordar do objeto da condenação. 2. Na hipótese dos autos, a ausência da taxa efetiva a ser aplicada não permitiu a devedora mensurar a extensão da condenação a ela imposta, tampouco verificar se referida taxa lhe seria mais favorável do que aquela indicada na petição inicial da instituição financeira. 3. Não decidida no acórdão objeto do recurso especial essa matéria, mesmo após julgados os embargos de declaração, correta é a decisão agravada que, reconhecendo a omissão, determinou ao Tribunal estadual que realize novo julgamento dos declaratórios, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →