STJ AREsp 2661901
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ARTROSE EM AMBOS OS JOELHOS. "MICRONEURÓLISE MÚLTIPLA", COM USOPOSTERIOR DE RADIOFREQUÊNCIA. PROCEDIMENTO DE RADIOFREQUÊNCIA NÃOINCORPORADO AO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. REQUISITOS PARAMITIGAÇÃO DELINEADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. 1. Assegurada a cobertura para determinada doença, a técnica médica que se destina acurá-la ou controlá-la, por decorrência lógica e jurídica, deve ser igualmente coberta,ressalvadas as excludentes contratuais fundadas em permissivo legal. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº1.886.929/SP, dirimiu a divergência até então existente entre as 3ª e 4ª Turmas, tendoprevalecido o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúdesuplementar elaborado pela ANS é taxativo. Contudo, o próprio STJ delineou os parâmetrosobjetivos para possibilitar eventual superação dessa taxatividade no caso concreto. 3. Segundo o STJ, "não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados osprocedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura dotratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sidoindeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia dotratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãostécnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado,quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas comexpertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos eEventos em Saúde Suplementar". 4. Caso a opção do médico assistente seja pela adoção de determinado tratamento ouprocedimento não incorporado ao rol, cabe à operadora de saúde demonstrar cabalmente,consoante as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, que existe tratamentoalternativo similarmente seguro e eficaz que seja de cobertura obrigatória. Caso contrário,restará preenchido o primeiro requisito estabelecido pelo STJ para mitigação dataxatividade do rol da ANS, qual seja, a inexistência de substituto terapêutico previsto norol. 5. Não tendo sido demonstrada a existência de indeferimento expresso, pela ANS, dainclusão do procedimento de radiofrequência parao tratamento de artrose, e não tendoa operadora de saúde demonstrado a ineficácia do tratamento à luz da medicina baseadaem evidências, o seu caráter experimental, ou a existência de pareceres de órgãos técnicosde renome nacional ou internacional se posicionando pela ineficácia ou insegurança do procedimento, o procedimento deve ser coberto. 6. Na hipótese o procedimento "microneurólise" está incluído no Rol de Procedimentos eEventos em Saúde (RN 465/2021 ANS), o material usado no procedimento deradiofrequência (kit cânula Sinergy para tratamento da dor) tem registro da ANVISA(Registro ANVISA nº 80120790057 ) e tem indicação para o tratamento da dor, caso doautor agravante, o que evidencia que possui respaldo da comunidade científica e de órgãospúblicos nacionais, havendo comprovação da sua eficácia à luz da medicina baseada emevidências. 7. A negativa de cobertura contratual de tratamento necessário para a manutenção dasaúde é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica dasquais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos,gerando dano moral indenizável. 8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de indenização por dano moral,atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda.9. As astreintes possuem o objetivo de pressionar o obrigado, com a ameaça de prejuízo, acumprir o estabelecido na decisão judicial. É dizer, visam dar efetividade às decisões. Háque se compreender que a sua ratio essendi "não é obrigar o réu a pagar o valor da multa,mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica". 10. Afigura-se adequado e proporcional a fixação da multa no patamar de R$ 1000,00 (ummil reais), limitada ao valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), notadamente quando éreiterado o descumprimento da ordem judicial, como ocorre na hipótese. Dada a relevânciada obrigação determinada e o porte econômico da parte ré, limitar as astreintes em patamarinferior pode não estimular a requerida a cumprir a sua obrigação. 11. Apelação da parte ré improvida e recurso adesivo do autor parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 482-489). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 498-529), a parte recorrente sustentou a inexistência de cobertura para procedimentos com utilização de radiofrequência, excesso de execução e impossibilidade de incidência de correção monetária e juros sobre as astreintes executadas. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 543-574 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 575-579, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 581-598, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 642-643), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 647-668), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 671-696 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido.