Decisão · STJ

STJ AREsp 2650391

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-13publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante aduz que o Tribunal de origem partiu de premissa equivocada e incorreu em diversas violações de lei federal quando da apreciação da apelação interposta na ação ordinária ajuizada pelos agravados em que se busca o reembolso e o pagamento de multa pelo não adiantamento de vale-pedágio referente a suposto contrato verbal de prestação de serviços de logística rodoviária que teria sido celebrado em 2018. Afirma que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória e que a decisão "não discorre uma linha sequer sobre o suposto descabimento de Recurso Especial fundado em ofensa a Enunciado de Súmula" (fl. 561). Alega que não é possível "exigir da Agravante a impugnação específica de um fundamento que não foi suscitado pela decisão de inadmissibilidade" (fl. 562), devendo ser reformada a decisão recorrida. Argumenta também que a decisão que inadmitiu o recurso especial é genérica e carece de fundamentação, de maneira a inviabilizar a plena impugnação de todos os seus fundamentos. Sustenta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem invadiu competência exclusiva do STJ, analisando o próprio mérito do recurso especial apresentado. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, a ausência de alegação de ofensa a texto da Constituição Federal e reitera as matérias apresentadas no recurso especial a respeito da alegada violação dos arts. 373, I e II, 489, § 1º, do CPC; 8º da Lei n. 10.209/2001; 4º da Lei n. 14.229/2021; e 189, 412 e 422 do CC; e da divergência jurisprudencial suscitada. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 580-593, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé (art. 79 e 80 do CPC). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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