STJ AREsp 2632539
CIVIL$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela PANINI BRASIL LTDA. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ assim ementada (fl. 775): PROCESSO CIVIL E CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 551): APELAÇÃO - Ação de indenização por danos materiais e morais. Uso indevido de imagem. Utilização sem autorização de imagem e demais atributos da personalidade de jogador profissional em obra comemorativa de centenário de clube desportivo. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Acolhimento parcial. Direito de imagem. Direitos da personalidade. Proteção constitucional, a teor do disposto no art.5º, incisos V, X e XXVIII, alínea "a", da Constituição Federal, bem como nos artigos 11 e 20, do Código Civil, e no artigo 87-A,da Lei nº 9.615/98. Necessidade de autorização expressa do atleta. Indenização por danos morais devida. Dano decorrente do uso indevido e que independe de prova de prejuízo. Inteligência da súmula nº 403 do Superior Tribunal de Justiça. Quantum. Critérios de prudência e razoabilidade. Valor bem fixado. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Danos materiais afastados. Prejuízo essencialmente extrapatrimonial. Posição pacificada da Câmara. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 568): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pretensão de prequestionamento. Desnecessidade de apontamento de todos os artigos veiculados pelo embargante. Pretensão meramente infringente. Embargos rejeitados. Alega a parte agravante, em síntese, que, "à luz da segurança jurídica e da harmonia das decisões judiciais proferidas por diferentes tribunais, requer seja suspensa a tramitação deste recurso até o julgamento final dos REsp nº 2011252/SP e REsp nº 2011265/SP, cuja matéria apreciada em sede de IRDR afetará o decidido neste caso" (fl. 786). Sustenta, ainda, que "A questão posta para admissibilidade do recurso não é a discussão de fato, mas de direito, inexistindo controvérsia que exija nova análise dos fatos alegados e provas produzidas. O que se espera deste Egrégio Tribunal Superior é que a lei seja corretamente aplicada e que haja a correta valoração do quanto existente nos autos, fazendo-se a necessária Justiça, sob pena de manutenção de condenação equivocada, tendo-se com conta que a atuação recorrente se situou dentro dos limites legais" (fl. 788). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentadas contrarrazões (fls. 796-798). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno não conhecido.