STJ AREsp 2620875
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão da sua intempestividade (fls. 1.577-1.578). Referida decisão monocrática foi objeto de embargos de declaração, rejeitados nos termos do decisum de fls. 1.595-1.598. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.505): APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DO AUTOR. PARTE QUE QUE DEIXOU DE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO PERITO. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE ELUCIDADAS. RECURSO IMPROVIDO. No bem elaborado trabalho realizado, o perito concluiu que o retorno dos lançamentos atinge o montante de R$ 212.704,64, de crédito para o requerente. A ré discordou do laudo apresentando impugnações. Para esclarecimentos, o perito solicitou a juntada de documentos, sem ser atendido. Como bem apontou o expert "não existe perícia, sem a apresentação de documentos, os quais sejam explicativos e justificativos à demanda". Desse modo, a conclusão apresentada no laudo pericial deve ser acolhia, pois as impugnações realizadas pela parte ré não foram acompanhadas dos respectivos documentos. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que "a informação do feriado de 12/02/2024, suspensão em razão do feriado de carnaval, já constado processo eletrônico, e de acordo com a nova leio vício será considerado como inexistente, devendo o recurso Especial ser considerado tempestivo" (fls. 1.609-1.610). Aduz, ainda, que, "Caso entendam que no Recurso Especial não houve a demonstrando a ocorrência do feriado local, já segue anexo o Provimento CSM nº 2.728/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo que comprova que no dia 12/02/2024, houve a suspensão dos prazos processuais no município de São Paulo" (fl. 1.610). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.617-1.619). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). Agravo interno improvido.