Decisão · STJ

STJ AREsp 2573784

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por POULICHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 946/948). Nas presentes razões, a agravante aduz que "(..) a decisão é equivocada e merece ser reformada, pois a peculiaridade do caso em concreto revela que não é necessário que se reexamine o acervo fático-probatório dos autos para concluir pela contrariedade ao dispositivo de lei. Isso se percebe de proêmio ao constatar que a defesa apresentada nos autos sempre foi muito clara quanto ao fato de a rescisão contratual deveria ocorrer conforme o contrato e isso foi acolhido na sentença. É preciso mencionar, então, que, de fato, quando se fala em sucumbência recíproca e a necessidade de análise dela fixada leva a uma primeira impressão de que haveria de se debruçar nos autos para compreender quanto foi requerido na inicial em relação ao quanto se deu em sentença para concluir pela sucumbência mínima, integral ou recíproca. (..)" (e-STJ fl. 955). Impugnação às e-STJ fls. 962/965 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VERBA HONORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBIOÇÃO. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →