STJ REsp 1967607
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial, para, nessa extensão, negar-lhe provimento pela ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula 284/STF. Argumenta a agravante, em síntese, que: A União impugnou especificamente o fundamento utilizado pelo v. acórdão, com base nas razões no Estatuto dos Militares, destacando a violação ao art. 50, §2º, da Lei 6.880/80, no sentido de que pensionistas não são dependentes (AFASTANDO DA SUMULA 283/STF e 211/STJ), razão pela qual a situação de pensionista de militar, per se, não é condição suficiente para que tais pessoas tenham o direito de ser beneficiárias do FUNSA. É dizer: não há lei que garanta ao pensionista direito de acesso ao FUNSA única e exclusivamente em razão da condição de pensionista, E TAIS ARGUMENTOS NÃO NECESSITAM DE ANÁLISE DE PROVAS OU FATOS PARA SEREM APRECIADOS (fl. 279). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. 2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 3. Agravo interno não provido.