Decisão · STJ

STJ EAREsp 2484695

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO GOIANA DE SUPERMERCADOS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que, "com relação à alegação de falta de indicação do permissivo constitucional como fundamento da interposição do recurso especial, verifica-se que tal ponto foi expressamente atacado pela agravante" (fl. 795). Sustenta, ainda, que: Como cediço, de acordo com entendimento já fixado por esse c. Superior Tribunal de Justiça, mesmo na ausência de uma indicação expressa da alínea que embasa o recurso especial, este pode ser admitido se a fundamentação conseguir de forma clara e incontestável demonstrar a sua pertinência (fl. 795). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido.
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