Decisão · STJ

STJ AREsp 2450341

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O cotejo entre a decisão agravada e as razões do agravo regimental revela óbice formal intransponível à admissibilidade do recurso, qual seja, carência de combate específico aos fundamentos adotados para o não conhecimento do recurso especial. 2. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificam ente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ADEMIR GALDINO DA SILVA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e pela incidência do óbice da Súmula 284/STF. A defesa sustenta, em síntese, que: a) "a petição de recurso especial traz, expressa e explicitamente, os dispositivos de lei federal violados, qual seja, o art. 33, do Código Penal" (e-STJ fl. 406); b) "não há que se falar em incidência da Súmula 284 do STF, uma vez que houve a devida demonstração dos artigos de lei federal violados, bem como da divergência de entendimento entre o Tribunal a quo (acórdão recorrido) e esta Corte (acórdão paradigma), caracterizando o dissídio jurisprudencial" (e-STJ fl. 406); c) "conforme se depreende das razões do recurso especial e reiteradas nas razões do agravo em recurso especial, foi expressamente argumentado que o recurso observou o requisito essencial de prequestionamento" (e-STJ fl. 406); e d) "o v. acórdão cita que os antecedentes do recorrente impediriam a aplicação de regime diverso do fechado. Contudo, é preciso levar em consideração as circunstâncias da presente condenação para fixação de regime inicial proporcional à conduta" (e-STJ fl. 410). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao colegiado para que seja dado provimento ao seu recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 429-431). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 432-436. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O cotejo entre a decisão agravada e as razões do agravo regimental revela óbice formal intransponível à admissibilidade do recurso, qual seja, carência de combate específico aos fundamentos adotados para o não conhecimento do recurso especial. 2. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificam ente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Agravo regimental não conhecido.
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