Decisão · STJ

STJ AREsp 2631996

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Provimento do agravo interno com a consequente análise, de plano, do agravo em recurso especial. 2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 3.1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF. 3.2. Derruir as premissas em que se apoiou o Tribunal a quo e concluir terem sido preenchidos os pressupostos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 632-633, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por BARI COMPANHIA HIPOTECÁRIA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 632-633, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fl. 462-469, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. DECISÃO DE PARCIALDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AFASTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA ORIGEM(ARTIGO 300 DO CPC). NECESSÁRIA SUSPENSÃO DAEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO CONTRATO E ABSTENÇÃO DEINSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
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