Decisão · STJ

STJ REsp 2120369

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-09-25
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL PRECEDIDA UNICAMENTE DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. DENÚNCIA ESPECIFICADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, conforme consignado na decisão agravada, a busca pessoal revelou-se ilícita, pois fundada apenas na existência de denúncias anônimas sobre a prática da traficância pelo acusado. Em razão disso, foram reconhecidas a nulidade da busca pessoal e a ilicitude das provas dela decorrentes, com a consequente absolvição do réu por ausência de comprovação da materialidade delitiva, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal - CPP. 2. No presente regimental, o órgão ministerial sustenta que há denúncia anônima especificada, apta a indicar a fundada suspeita necessária à busca pessoal. Assim, aduz que a denúncia anônima indicou "características físicas pormenorizadas do flagrado, tempo e local de desenvolvimento da atividade ilícita". 3. No entanto, constata-se que, no caso concreto, apenas houve a indicação de características físicas gerais do indivíduo, sem menção a particularidades, e do local em que se encontrava, o que não consiste em detalhamento suficiente a ponto de qualificar a denúncia anônima e, por si só, justificar a busca pessoal. 4. Portanto, na espécie, a busca pessoal não foi precedida de fundada suspeita suficiente à legitimação da medida. Ressalta-se que apenas denúncias anônimas sustentaram a busca, inexistindo menção a diligências prévias, fuga do acusado ou qualquer outro elemento concreto que justificasse a ação policial. 5. Assim, de rigor a manutenção da decisão agravada, que reconheceu a nulidade da apreensão das drogas e absolveu o acusado da imputação pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - MPRS em face de decisão de minha lavra de fls. 349/355, que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao recurso especial da defesa, a fim de reconhecer a ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal, com a consequente absolvição de CARLOS MIGUEL RODRIGUES SERAFIM da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No presente regimental (fls. 362/369), o agravante sustenta que "os elementos que materializam o fato criminoso foram obtidos mediante legítima atuação policial, ou seja, no fato de que havia fundada suspeita da posse de objeto constitutivo de corpo de delito em poder do acusado (denúncia anônima qualificada - características físicas pormenorizadas do flagrado, tempo e local de desenvolvimento da atividade ilícita -, seguida de prévia diligência confirmatória), de modo que a decretação da ilicitude da prova obtida mediante busca pessoal afronta o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como de que, nos termos do artigo 144, parágrafo 5º, da Constituição Federal, são funções essências às Polícias Militares, o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública" (fl. 366). Requer o acolhimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática e afastada a nulidade reconhecida. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL PRECEDIDA UNICAMENTE DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. DENÚNCIA ESPECIFICADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, conforme consignado na decisão agravada, a busca pessoal revelou-se ilícita, pois fundada apenas na existência de denúncias anônimas sobre a prática da traficância pelo acusado. Em razão disso, foram reconhecidas a nulidade da busca pessoal e a ilicitude das provas dela decorrentes, com a consequente absolvição do réu por ausência de comprovação da materialidade delitiva, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal - CPP. 2. No presente regimental, o órgão ministerial sustenta que há denúncia anônima especificada, apta a indicar a fundada suspeita necessária à busca pessoal. Assim, aduz que a denúncia anônima indicou "características físicas pormenorizadas do flagrado, tempo e local de desenvolvimento da atividade ilícita". 3. No entanto, constata-se que, no caso concreto, apenas houve a indicação de características físicas gerais do indivíduo, sem menção a particularidades, e do local em que se encontrava, o que não consiste em detalhamento suficiente a ponto de qualificar a denúncia anônima e, por si só, justificar a busca pessoal. 4. Portanto, na espécie, a busca pessoal não foi precedida de fundada suspeita suficiente à legitimação da medida. Ressalta-se que apenas denúncias anônimas sustentaram a busca, inexistindo menção a diligências prévias, fuga do acusado ou qualquer outro elemento concreto que justificasse a ação policial. 5. Assim, de rigor a manutenção da decisão agravada, que reconheceu a nulidade da apreensão das drogas e absolveu o acusado da imputação pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 6. Agravo regimental desprovido.
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