Decisão · STJ

STJ AREsp 2579168

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 133/135). Em suas razões (e-STJ fls. 139/148), a agravante alega que o art. 1.022 do Código de Processo Civil foi afrontado na origem, pois não houve manifestação acerca da ausência de prova do direito creditalício da agravada. Afirma, ainda, que as Súmulas nºs 283 e 284/STF não se aplicam à espécie. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 152). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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