STJ AREsp 2515233
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marcio Rodrigo Pimenta Santos desafiando a decisão de fls. 415/421, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (I) em relação ao art. 927, III, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal; (II) incidência do óbice do Enunciado n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinado pelo Sodalício de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração; (III) aplicação do Verbete n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo; e (IV) ausência de prequestionamento, pois a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Inconformada, a parte agravante sustenta, em relação à incidência da Súmula 284/STF, que "a todo momento a parte Recorrente menciona que o Tribunal Local deve se manifestar sobre os precedentes qualificados do STJ -REsp nº. 1.235.513/AL. Destarte, com a máxima vênia, a controvérsia posta aos autos é compreensível, uma vez que alega a parte Recorrente que o Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, firmado no âmbito do Tribunal de Origem não poderia mitigar a coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000 por não existir causa superveniente a r. sentença coletiva, uma vez que as Leis Estaduais -Lei nº. 7.885/2003 e Lei nº. 8.186/2004, são anteriores a prolação da r. sentença coletiva, o que por sua vez não poderia ensejar a declaração de ilegitimidade ativa da parte Recorrente" (fl. 427), e que "a querela é inteligível não se aplicando a Súmula 284 do STF, uma vez que a ofensa ao art. 1.022, inciso II do NCPC decorre da não manifestação pelo Egrégio Juízo de Origem sobre os Temas 476 e 804 ambos do STJ, respectivamente" (fl. 428). Defende que " n ão ocorrendo apreciação de temas essenciais ao deslinde da controvérsia, não pode ser aplicada a Súmula 211 do STJ, justamente pelo fato do Tribunal Local não se ter se manifestado sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia" (fl. 429). Afirma, ainda, que " a Súmula 284 do STF não pode ser aplicada ao caso em concreto, coma máxima vênia, quanto aos dispositivos indicados que são alvos do dissídio jurisprudencial, levando em consideração que a petição do Recurso Especial e de Agravo em Recurso Especial são inteligíveis, isto, porque no caso em concreto o dissídio jurisprudencial é notório, logo, prescinde de indicação de dispositivos legais" (fl. 430). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.