Decisão · STJ

STJ AREsp 2635130

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-09publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ("QUALICORP") contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça ( e-STJ fls. 918/919) que não conheceu do agravo em recurso especial , pois não foram impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Em suas alegações ( e-STJ fls. 922/927 ), a agravante alega que "(..) demonstrou a inexistência de óbice da Súmula nº 7 do STJ para apreciação da violação ao dispositivo de lei federal e dissenso jurisprudencial apontado. (..) Dessa forma, mesmo que se decida que o Agravante não impugnou especificadamente a incidência da Súmula nº 7 em seu recurso, o que se admite em nome do princípio da eventualidade, o fato é que houve impugnação aos demais fundamentos da r. decisão que negou seguimento ao REsp". Impugnação às e-STJ fls. 932/940. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido.
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