Decisão · STJ

STJ AREsp 2633772

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-08publicado em 2024-09-25
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A parte agravante, em sede agravo (art. 1.042 do CPC/2015), refutou todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. Provimento do agravo interno, com julgamento, de plano, do agravo em recurso especial. 2. Para rever as conclusões do Tribunal local acerca do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, na forma como posta no apelo extremo, seria necessário o revolvimento de matéria fática, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a modificação do valor das astreintes quando fixadas em valor irrisório ou exorbitante, em atenção ao princípio da proporcionalidade. Precedentes. Na hipótese, não se verifica excesso no valor arbitrado, razão pela qual a sua modificação encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 181-182, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para, de plano, negar provimento ao apelo extremo . RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 181-182, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 80-88, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Cumprimento provisório de multa. Decisão recorrida que rejeitou a impugnação e fixou as astreintes em R$ 60.000,00. Recurso da ré. Insurgência que não comporta acolhimento. Perigo de dano oriundo de atos constritivos não verificado ante a restrição da possibilidade de levantamento do montante após o trânsito em julgado (CPC, art. 527, §3º). Probabilidade do direito não comprovada. Conjunto probatório que indica a resistência da ré em cumprir a determinação judicial de custeio de procedimento médico. Recalcitrância que persiste até o presente momento. Montante da penalidade que observa o bem jurídico tutelado e decorre da inércia da operadora do plano de saúde. Impossibilidade de redução, sob pena de esvaziamento do caráter coercitivo. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v. 43472). Nas razões do recurso especial (fls. 91-109, e-STJ), a insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes artigos: (i) 537 do CPC/2015, sob o fundamento de que é necessário o afastamento ou redução das astreintes; Contrarrazões às fls. 141-148, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 149-151, e-STJ), negou-se processamento ao reclamo, dando ensejo no agravo de fls. 154-165, e-STJ, buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 181-182, e-STJ), a presidência não conheceu do apelo, ante a ausência de dialeticidade recursal. Daí o presente agravo interno (fls. 186-198, e-STJ), no qual a agravante refuta a aplicação do supracitado óbice. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A parte agravante, em sede agravo (art. 1.042 do CPC/2015), refutou todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. Provimento do agravo interno, com julgamento, de plano, do agravo em recurso especial. 2. Para rever as conclusões do Tribunal local acerca do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, na forma como posta no apelo extremo, seria necessário o revolvimento de matéria fática, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a modificação do valor das astreintes quando fixadas em valor irrisório ou exorbitante, em atenção ao princípio da proporcionalidade. Precedentes. Na hipótese, não se verifica excesso no valor arbitrado, razão pela qual a sua modificação encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 181-182, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para, de plano, negar provimento ao apelo extremo .
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