STJ AREsp 2627697
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta do indispensável prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, impede seu conhecimento, consoante o teor da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão pelo Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALINE PRISCILA SANTOS BEZERRA contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 248): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SUMULAS N. 211/STJ E 282/STF. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 256-281), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 248-252) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alega a inaplicabilidade da Súmulas n. 211/STJ e 282/STF, uma vez que a questão foi devidamente prequestionada, ainda que implicitamente. Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Não foram apresentadas as impugnações (e-STJ, fl. 285). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta do indispensável prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, impede seu conhecimento, consoante o teor da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão pelo Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.