Decisão · STJ

STJ AREsp 2562841

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LETICIA SEVERO SOARES contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.379-1.381). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.077-1.078): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR ABUSO DE DIREITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. RECURSO DE APELAÇÃO 01 - PARTE RÉ ANTONIO: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. RÉU REVEL QUE NÃO CONSTITUIU PATRONO NOS AUTOS E QUE DEVE RECEBER O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 346, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RECORRENTES À DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE TODOS OS RÉUS SE BENEFICIARAM COM O NEGÓCIO LESIVO AO REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Contra o réu revel que não tenha patrono nos autos correm os prazos independentemente de intimação, aplicando ao caso o art.346, parágrafo único do CPC. 2. A condenação solidária do apelante à devolução de valores se justifica diante da constatação que todos os réus se beneficiaram com o negócio lesivo ao autor, já que participaram diretamente da relação exposta na inicial. RECURSO DE APELAÇÃO 02 - PARTE RÉ LETÍCIA: DESISTÊNCIAFORMULADA EM FACE DE UM DOS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉUQUE PERMANECEU NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DESUPOSTA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ATO JURIDICO. VÍCIO DECONSENTIMENTO. OCORRÊNCIA. APELANTE QUE NÃO SEDESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DOATO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,DESPROVIDO. 1. Enquanto não ocorre a formação da relação processual com a citação, é dado ao autor desistir da ação em face de um ou mais réus. Na hipótese de litisconsórcio passivo, a desistência da ação em relação a réu não citado não depende do consentimento e intimação daqueles já integrados à relação processual. 2. É de se reconhecer que no presente caso operou-se a preclusão consumativa com relação à tais insurgências, o que se considera que concordou com a decisão que homologou a desistência do autor com relação ao Sr. Jose Carlos Coli, devendo ser reconhecida a impossibilidade de rediscussão sobre referido tópico neste momento processual, eis que resta absolutamente superado. 3. No caso dos autos, as provas carreadas aos autos atestam que houve o vício de dolo essencial, acreditando a parte apelada estar aderindo precatórios federais para compensação tributária. As rés, ao seu turno, não lograram êxito em desconstituir as provas produzidas pelo autor, não havendo qualquer justificativa plausível para a aquisição de créditos estaduais, visto que só é permitida entre créditos e débitos de titularidade do mesmo ente federativo. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que (fl. 1.390): a) Pelo princípio da dialeticidade, a agravante impugnou pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do Agravo no Recurso Especial, posto que seus fundamentos não são objeto do art. 932, inciso III, do CPC, uma vez que o debate foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, em confronto com referida regra processual; b) Ainda pelo princípio da dialeticidade, a recorrente defende que as razões tecidas no Agravo não são, igualmente, objeto do art. 21-E, inciso V do RISTJ, não implicando, portanto, malferimento a esse dispositivo; c) Por fim, a agravante sustenta que os motivos de seu Agravo não são objeto do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ; d) Por fim, o recurso aviado não é objeto do enunciado da Súmula 182 desta Casa. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1.398). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Raz ões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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