STJ HC 928966
PROCESSUAL$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON QUEIROZ SOARES DE OLIVEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 219/223, por meio da qual não conheci do habeas corpus. Verifica-se que o recorrente, condenado à pena de 1 ano, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito de estelionato, por três vezes, impetrou este habeas corpus sustentando a insuficiência de provas para a condenação e alegou que, "em momento nenhum, ficou demonstrado, de forma satisfatória, que o paciente, desde o início da transação com as vítimas, tinha o dolo de se apropriar dos valores e nunca devolver nada às vítimas" (e-STJ fl. 9). Pugnou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 47 da Lei das Contravenções Penais ou ainda pela redução da pena-base. Às e-STJ fls. 219/223, não conheci do writ por ser substitutivo de revisão criminal. Nesta oportunidade, a defesa sustenta a existência de ilegalidade flagrante a permitir a concessão da ordem de ofício, e que " a controvérsia trazida ao conhecimento desta Corte Superior é exclusivamente de direito, referente à correta interpretação e aplicação da lei federal", pois " n o caso em apreço, não se questiona a veracidade dos fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, mas sim o enquadramento jurídico dado a esses fatos, o que torna desnecessária a reanálise das provas" (e-STJ fl. 231). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem anteriormente pleiteada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção; assim, transitada em julgado a condenação do agravante, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de eventualmente inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 2. Agravo regimental desprovido.