STJ AREsp 2390982
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. 1. O óbice da Súmula n. 284/STF não foi impugnado nas razões do agravo interno. A ausência de impugnação específica de capítulo autônomo no âmbito do agravo interno impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Configurada a responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, o aresto agravado não conhece u do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 126/STJ, fundamento que não foi impugnado nas razões do agravo interno. A falta de impugnação específica de fundamentos suficientes para manter o julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos. O quantum indenizatório foi fixado com base nas peculiaridades do caso concreto, de modo que sua revisão demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 126/STJ, 7/STJ e 284/STF (fls. 467-477). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 330-339): APELAÇÃO CÍVEL. LINHA FÉRREA. ACIDENTE. AUTORA ARREMESADA NA LINHA FÉRREA. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. Demanda que versa sobre apuração de responsabilidade civil de concessionária de transporte ferroviário decorrente de acidente da autora no dia 14 de novembro de 2008. 2. Responsabilidade civil objetiva. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público por danos causados a terceiro é objetiva, fundada na Teoria do Risco Administrativo, exigindo apenas a comprovação da relação de causa e efeito entre o dano e o ato ilícito. 3. Autora que trouxe aos autos provas no sentido de ter sido arremessada na linha férrea em razão do pânico ocorrido entre os passageiros quando do rompimento do cabo da rede elétrica, incluindo fotos do acidente e a veiculação da notícia através de jornal de bairro. 4. Ré que não se desincumbiu do ônus de afastar os fatos narrados na exordial, provando qualquer causa excludente do nexo causal. 5. Prova técnica conclusiva no sentido de que, em razão do acidente, a autora teve incapacidade total temporária de 90 dias e incapacidade parcial permanente. 6. No que concerne ao pensionamento (que corresponde aos lucros cessantes), a reparação deve considerar como base o valor de um salário mínimo, eis que não comprovado rendimento maior. 7. Precisa a sentença ao fixar três salários mínimos pelos três meses de incapacidade total temporária e valor equivalente a 50% do salário mínimo, no que diz respeito à incapacidade parcial permanente, enquanto viva for a autora, determinando, ainda, reembolso em relação às despesas médicas comprovadas, no total de R$ 95,00, além de R$ 8.000 de verba compensatória. 8. Dano moral. Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a possibilidade econômica do réu e as condições sociais da vítima, o foi de forma proporcional e razoável, impondo-se a manutenção, nos termos do verbete sumular nº 343 desta Corte: "a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação" No agravo interno, aduz que não seria o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, pois os fatos são incontroversos e estão devidamente delineados na sentença e no acórdão recorrido; que tais fatos retratam a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro, circunstância capaz de romper o nexo de causalidade apto a excluir sua responsabilidade (fl. 487 ). Sustenta que, quanto aos danos morais fixados, "a ausência de razoabilidade se afigura patente, na medida em que, condenou a agravante ao pagamento de danos morais no exorbitante valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da Agravada", e que por tal razão deveria ser afastada a Súmula n. 7/STJ (fl. 491). Defende ser incorreta a majoração dos honorários advocatícios, visto que o recorrido apenas reiterou as alegações iniciais nas contrarrazões (fl. 495). Pugna, por fim, pelo provimento do seu agravo interno para que, ao final, seja conhecido e provido o recurso especial e que seja afastada a majoração dos honorários advocatícios. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. 1. O óbice da Súmula n. 284/STF não foi impugnado nas razões do agravo interno. A ausência de impugnação específica de capítulo autônomo no âmbito do agravo interno impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Configurada a responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, o aresto agravado não conhece u do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 126/STJ, fundamento que não foi impugnado nas razões do agravo interno. A falta de impugnação específica de fundamentos suficientes para manter o julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos. O quantum indenizatório foi fixado com base nas peculiaridades do caso concreto, de modo que sua revisão demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. Precedentes. Agravo interno improvido.