Decisão · STJ

STJ REsp 1464223

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2014-07-07publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão , integrada em julgamento dos embargos de declaração, que não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de prequestionamento da matéria veiculada no recurso. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a tese central do recurso gira em torno do fato de que o acórdão recorrido confundiu a base de cálculo presumida da Substituição Tributária do caso concreto (art. 8º, da LC nº 87/96) com Pauta Fiscal e com o Arbitramento do art. 148, do CTN" (fl. 252) e que "a abordagem expressa da matéria veiculada no recurso especial pelo Tribunal de origem presta-se, a teor da jurisprudência do STJ, a cumprir o requisito do prequestionamento" (fl. 254). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo às fls. 262-265. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º DA LC 87/1996; E 148 DO CTN . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Os arts. 8º da LC 87/1996; e 148 do CTN não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido pelo agravante. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide no ponto a Súmula 211 do STJ. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →