STJ AREsp 2640122
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CEARA LOTEAMENTOS LTDA. e URBANIA NOVO PACAJUS HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ fls. 408/410). Nas presentes razões, as agravantes sustenta m que "(..) quando da apresentação do AREsp, impugnou, especificamente, todos os fundamentos da decisão que assentou a inadmissibilidade do REsp, não havendo fundamento legal para a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. (..)" (e-STJ fl. 419). Impugnação às fls. 427/437 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido.