STJ AREsp 2385990
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 932 do CPC/15 c/c com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, é inexistente, em regra, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo. Eventual abusividade, no entanto, deve ser apreciada em concreto, à luz dos reajustes efetivamente praticados. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GILBERTO ALVES DE MELO em face da decisão acostada às fls. 1334-1340, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, afastando a alegada abusividade da cláusula contratual que prevê o reajuste com base em faixa etária dos segurados. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 669-684 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE SEGURO DE VIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ANÁLISE CONJUNTA DAS APELAÇÕES CÍVEIS. DA PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA, SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL S/A. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA RECONHECIDA. MÉRITO. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ÂNUA DO DIREITO DE FUNDO, SUSCITADA PELA COMPANHIA DE SEGUROS. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO AFETA O FUNDO DE DIREITO, APENAS A PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR. SÚMULA 85/STJ. MÉRITO. REAJUSTE DO PRÊMIO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA SOMENTE EM RELAÇÃO AO REAJUSTE COM BASE NAS FAIXAS ETÁRIAS SUPERIORES A 60 ANOS E A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O SEGURADO COMPLETOU MAIS DE 10 ANOS DE VÍNCULO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DO DANO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E DO RECURSO ADESIVO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA COMPANHIA DE SEGUROS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientado no sentido de que, por ser o seguro de vida de trato sucessivo, com renovação periódica e automática do contrato, o prazo prescricional para a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato será contado a partir do pagamento de cada parcela indevida, não havendo se falar em prescrição do fundo de direito. 2. A existência de cláusula prevendo o reajuste do prêmio do seguro de vida, em decorrência da faixa etária, mostra-se abusiva apenas na hipótese de o segurado completar 60 anos de idade e sua relação contratual tiver mais de 10 anos. 3. As provas documentais constantes nos autos não são suficientes para demonstrar o alegado dano moral, mas sim mero aborrecimento e desconforto inerente quando se está diante de um contratempo proveniente de reajuste contratual. 4. No regramento do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, conforme se vê na leitura do art.373 do CPC. 5. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1677867/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/10/2019, DJe23/10/2019; REsp 1593748/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/04/2019, DJe 26/04/2019;AgInt no AREsp 1019733/RS, Rel. Ministro Marco AurélioBellizze, Terceira Turma, j. 13/06/2017, DJe 23/06/2017; eAgRg no REsp 1567486/RS, Rel. Ministro Paulo De TarsoSanseverino, Terceira Turma, j. 12/04/2016, DJe18/04/2016) e do TJRN (AC nº 2013.006973-6. Relator:Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, J. 01.08.2013;AC n.º 2013.021889-6. Relator: Des. Cornélio Alves, 1ªCâmara Cível, J. 06/09/2016; AC nº 2013.006584-8, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j.27/06/2013; AC nº 2013.005381-2, Relª. Desª. JuditeNunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; e AC2015.01237-1, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª CâmaraCível, j. 21/02/2017). 6. Apelo da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e desprovimento. Apelo da companhia de seguros conhecido e parcialmente provido. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 751-758, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 777-804 e-STJ), alegou a parte ré, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: a) 1.442 do CC/16, sustentando a ausência de abusividade do reajuste por faixa etária no seguro de vida em grupo; b) 1º, caput e §1º e 15, capute p. único da lei. 9.656 de 1998 (Lei dos Planos de Saúde) e arts. 2º, 8º, 32 e 35 do Dec-Lei n.73/66, devido à impossibilidade de aplicação analógica das regras de plano de saúde aos contratos de seguro de vida em grupo, especificamente no que tange aos reajustes por fator etário; c) 206, § 1º, inc. II, "b" do CC/02, subsidiariamente, caso reconhecida a abusividade de cláusula que estabelece o reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida, porquanto seria aplicável o prazo prescricional ânuo ao recálculo do valor do prêmio para a apuração dos prêmios vencidos e vincendos; d) 85, §11º do Código de Processo Civil, aduzindo a impossibilidade de fixação de honorários recursais em apelo parcialmente provido; e) 489, §1º, inc. VI, 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto não sanados os vícios suscitados nos embargos de declaração, no que se refere ao pedido de reconhecimento da prescrição da forma de recálculo dos prêmios mensais, à aplicabilidade das regras específicas de planos de saúde aos seguros de vida, bem como à condenação de honorários recursais em apelo parcialmente provido. Ainda, fundamentou-se em dissídio jurisprudencial, relacionado ao art. 15 da Lei n. 9.656/98 e aos arts. 2º, 8º, 32 e 35 do Dec-Lei n.73/66, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser possível a analogia entre o seguro saúde e o seguro de vida, sendo ilícitos os reajustes etários em razão da natureza do contrato de seguro de vida. Contrarrazões às fls. 847-854 e-STJ. Recurso especial adesivo interposto por Gilberto Alves de Melo (fls. 856/878, e-STJ), o qual ensejou a apresentação de contrarrazões às fls. 879/889 e 891/911, e-STJ, pelo Banco do Brasil e pela BrasilSeg Companhia de Seguros, respectivamente. O apelo apresentado por Gilberto Alves de Melo, fundado nas alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, fundamentou-se na ocorrência de danos morais pelo descumprimento contratual por parte das rés, baseado nos arts.186 c/c 927 do Código Civil Brasileiro de 2002, art. 5º, incs. V e X da CF, art. 6º, incs. VI e VIII e art. 14, ambos do CDC. Além disso, reiterou o pedido de tutela provisória de urgência. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (fls. 1261-1280 e-STJ), por meio do qual pretendeu ver admitido o recurso especial. Naquela oportunidade, ficou prejudicado o recurso especial adesivo, em razão da inadmissão do recurso especial principal. Contraminuta às fls. 1282-1292 e 1293/1310, e-STJ, pelo Banco do Brasil e por Gilberto Alves de Melo, respectivamente. Em decisão monocrática (fls. 1334-1340, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, e, assim, afastar a alegada abusividade da cláusula contratual que prevê o reajuste com base em faixa etária dos segurados. Daí o presente agravo interno (fls. 1344-1349, e-STJ), no qual alega, em síntese, a necessidade de observância do princípio da "a matéria objeto do recurso não é ou foi discutida e decidida por nenhuma Súmula do STJ e STF e nem objeto de recursos repetitivos ou representa entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas" (fl. 1346, e-STJ). Impugnação às fls. 1354-1359, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 932 do CPC/15 c/c com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, é inexistente, em regra, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo. Eventual abusividade, no entanto, deve ser apreciada em concreto, à luz dos reajustes efetivamente praticados. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.