Decisão · STJ

STJ AREsp 2581565

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-09-25
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, é cabível a revisão do quantum de tal sanção por parte das instâncias extraordinárias. 1.1. Hipótese em que não se verifica excesso no valor da multa cominatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S.A., em face da decisão de fls. 159-161, e-STJ, da lavra da Presidência desta Corte, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 97-107, e-STJ): Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cumprimento provisório. Decisão que, no âmbito de tutela provisória, determinou a cobertura do tratamento. Multa cominatória que deve incidir, afinal decorrente da inação da própria ré. Autorização do procedimento que, além de estar embasada em documentos unilaterais, consistentes em prints da tela do sistema da própria ré, está desacompanhada de qualquer informação à autora sobre a disponibilização do tratamento. Valor, porém, que comporta redução, porque, ao final, excessivo. Decisão em parte revista. Recurso parcialmente provido. Nas razões do recurso especial (fls. 109-121, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação seguintes artigos: (i) 537 do CPC/2015 e 884 do CC/02, dada a necessidade de redução das astreintes; Contrarrazões às fls. 126-130, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 159-161, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base na Súmula 7/STJ. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 165-177, e-STJ), no qual sustentam, em suma, a inaplicabilidade do supracitado óbice e repisa a necessidade de redução das astreintes. Impugnação às fls. 872-886, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, é cabível a revisão do quantum de tal sanção por parte das instâncias extraordinárias. 1.1. Hipótese em que não se verifica excesso no valor da multa cominatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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