Decisão · STJ

STJ REsp 2085974

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 1.022, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. ICMS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. GATT. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, alguns dos óbices de admissibilidades do apelo nobre, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo interno. 2. Na extensão cognoscível, o recurso não comporta provimento, tendo em vista que, in casu, o art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil não possui comando normativo para amparar a tese recursal nele fundamentada. Além disso, mostra-se inafastável a incidência das Súmulas n. 280 e 283/STF, pois (i) ainda que a Parte suscite afronta a dispositivo de lei federal, o exame de tal circunstância reclamaria prévio juízo do direito local, providência incabível na via do apelo nobre, e (ii) o trecho das razões de apelo nobre, colacionado no presente recurso interno, não demonstra a existência de fundamentação concreta ao fundamento do acórdão de origem ao qual se referiu o decisum recorrido. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por C B S PARAFUSOS IMPORTADORA LTDA contra decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 414): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 1.022, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. ICMS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. GATT. ARTS. 96 E 98, AMBOS DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. ART. 102, INCISO III, ALÍNEA D, DA CF. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de ação de repetição de indébito, ajuizada pela ora Recorrente contra o Estado Recorrido, a fim de condenar este a restituir àquela "os valores recolhidos à maior, em razão da aplicação de alíquota de ICMS - sobre mercadorias oriundas de países signatários do GATT - superior à aplicada aos produtos oriundos de outros Entes Federados, recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação" (fls. 17-18). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O pedido foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 173-177). O Estado do Ceará apelou à Corte local, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 254-255; sem grifos no original): TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ICMS IMPORTAÇÃO. PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DIFERENCIADA PARA PRODUTOS NACIONAIS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE ICMS PRETENDIDA PELA EMPRESA IMPORTADORA, A QUAL INCIDE APENAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. .. 5. O cerne da demanda devolvida à apreciação repousa na suposta violação ao estabelecido no GATT, por aplicação de alíquota do ICMS importação superior àquela praticada nas operações interestaduais, nos termos do art. III do GATT c/c art. 2º, inciso II, a, do Decreto 28.443, do Estado do Ceará. .. 7. In casu, não se observa tratamento tributário diferenciado entre os produtos nacionais e importados, uma vez que os arts. 44, I, c, e 45 da Lei 12.670/1996 do Estado do Ceará preveem a mesma alíquota de 18% de ICMS, tanto para as operações internas (intraestaduais), como para as operações de importação dos mesmos produtos. 8. O Decreto 24.569/1997 (art. 55, III, c), do Estado do Ceará, por sua vez, prevê a alíquota de 12% para "as demais operações ou prestações com mercadorias ou bens destinados a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto", nas operações e prestações interestaduais. 9. Ocorre que os produtos oriundos de outro Estado da Federação já sofreram a incidência do ICMS no estado de origem, diferente do produto importado, que, em regra, não sofre incidência de imposto algum. Assim, a aplicação de alíquota reduzida na hipótese geraria um benefício ao importador, não sendo este o objetivo almejado pelo GATT. Precedentes: TRF5, 3ª T., PJE 0801443-39.2021.4.05.0000, rel. Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, julg. em 09/12/2021; TRF5, 2ª T., PJE 0802848-26.2022.4.05.8100 10, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julg. 11/10/2022. 10. Apelação provida, para julgar o pedido improcedente. Inversão da sucumbência. Honorários advocatícios, a cargo da parte autora, fixados em R$ 2.000,00, ex vi do art. 85, § 8º, do CPC/2015 (valor da causa: R$ 5.000,00). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 332-335). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, de início, violação do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduziu que o aresto recorrido foi omisso em relação a precedente citado pela Parte e "ao desconsiderar o que preconiza o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), uma vez que sua aplicabilidade abrange, de modo inequívoca, a alíquota de IMCS interestadual" (fl. 361, sic). No mérito, alegou haver, no " a córdão ora recorrido uma clara violação acerca do artigo III, §2 e §4º do GATT, bem como violação do art. 152 da Constituição Federal, uma vez que os dispositivos mencionados são claros quanto ao tratamento isonômico entre produtos nacionais e produzidos no exterior" (fl. 364). Afirmou que "o fundamento de que os produtos produzidos em outros entes da federação já sofrem incidência do ICMS e que os importados não sofrem incidência de qualquer imposto deve ser afastado, uma vez que houve incidência tributária no país de origem, no caso em tela, a China" (fl.365). Sustentou não haver "diferença entre a mercadoria importada por um Estado e aquela idêntica adquirida no mesmo Estado, haja vista que, pelo que estabelece o GATT, não se pode tratar desigualmente o produto importado, elevando sua alíquota unicamente em razão de sua origem estrangeiro" (ibidem). Argumentou, ainda, que (ibidem): Dessa forma, analisando as disposições do GATT conjuntamente com o teor da Súmula 575/STF, verifica-se que é OBRIGATÓRIO igualação das alíquotas do produto nacional ao do produto estrangeiro, a fim de que seja observado inclusive o princípio do tratamento nacional, que pesa pela equidade na fixação de alíquotas dos produtos signatários do acordo internacional, tal qual pugna a Embargante. No caso em tela, a legislação cearense estabelece uma alíquota de 12% para operações internas/interestaduais, enquanto para mercadorias importadas é de 18%, o que caracteriza uma enorme divergência de tratamento entre as mercadorias. Percebe-se, que a diferença de percentual é em razão, tão somente, da origem do produto, o que viola o art. 152 da CF. Alegou, assim, ser "evidente que a legislação cearense, que impõe o pagamento do percentual de 18% de IMCS a recorrente pelo simples fato do produto ser de origem estrangeira, viola a legislação constitucional e o disposto no GATT, bem como vai em desencontro ao entendimento da Corte Superior" (fl. 366). Defendeu também ser "necessário a análise conjunta dos arts. 96 e 98 do CTN, que conferem ao GATT um caráter de norma com eficácia supralegal absoluta, ou seja, está abaixo da constituição, mas acima das leis ordinárias" (fl. 367, sic) e que "o disposto o GATT não vem sendo respeitado e observado no caso em tela, uma vez que o RICMS/CE, ao estabelecer uma alíquota diferenciada de 18% (dezoito por cento) para mercadorias importadas em detrimento da alíquota de 12% (doze por cento) para produtos vindos de outros Estados da federação" (ibidem). Ao final, requereu o provimento do apelo nobre para "restabelecer a sentença proferida pelo Juízo Singular, determinando a aplicação da alíquota do ICMS de 12% (doze por cento), na operação de importação em questão" (fl. 368). Contrarrazões do ente público Recorrido às fls. 376-400. O recurso foi admitido na origem (fl. 402). Em decisão de fls. 414-424, não conheci do recurso especial. Daí o presente agravo interno, no qual a Agravante alega o que se segue (fls. 434-440; grifos diversos do original): O respeitável Relator entendeu que, apesar do Acórdão recorrido de origem não sanar as omissões apontadas pelo Agravante. Este, ao manejar o Recurso Especial, indicou o inciso I do art.1022 como dispositivo violado, que versa sobre obscuridade e contradição, e não omissão. Assim como o STJ aplica a mitigação na indicação da fundamentação do permissivo constitucional, considerando apenas um mero equívoco na indicação da alínea fundamentadora do recurso, é possível, na hipótese, o conhecimento de que a violação apontada é relativa ao inciso II do art. 1022 do CPC, até porque o ilustre Ministro foi capaz de identificar e delimitar que a Agravante suscitava omissão no Acórdão recorrido. .. In casu, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência pacificada do STJ, pois esta respeitável Corte já sumulou que deve haver tratamento igualitário entre produtos similares, quando o país for signatário do GATT, de modo que não seja nem PRIVILEGIADO com alíquota MENOR que o produto nacional, nem PREJUDICADO com alíquota MAIOR que o produto nacional. .. A Súmula 280 do STF não obsta ao conhecimento do recurso especial, porque o Agravante não discute a interpretação de norma local; ao contrário, parte do pressuposto de um Acordo que tem força de legislação federal na disciplina jurídica interna do país, e que não está produzindo o efeito do qual se espera: que as mercadorias importadas tenham a mesma alíquota que as mercadorias nacionais, quando similares. Tal fato, por si, desnecessita de análise da legislação cearense, não incidindo a Súmula 280 do STF, de modo a viabilizar a análise do mérito recursal. É por isso que, todas as vezes que esta matéria de direito (envolvendo países signatários do GATT e a aplicação de ICMS do produto importado similar ao nacional) - foi entregue ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação, houve acertadamente o exame de direito que lhe é devido, pois plenamente possível pronunciar-se sobre o benefício concedido, sem, todavia, examinar matéria local. .. Além disso, esta Colenda Corte consignou que os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil de 2015, carecem de prequestionamento. Máxima vênia, eminente Relator, mas a própria Decisão a quo que foi objeto do Recurso Especial considerou que os Embargos de Declaração na origem foram suficientes para a função prequestionadora: .. Por conseguinte, a decisão agravada entende que a Agravante deixou de impugnar o seguinte ponto invocado pelo Tribunal de Origem: .. Com o devido respeito, e.Relator, no entanto, observa-se que houve a efetiva impugnação quanto ao fundamento acima, ainda na Origem, conforme se retira da fl. 298 (e-STJ): .. Portanto, estando devidamente impugnado a matéria desde a origem, não incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. O GATT por si só tem força de legislação federal, e prevê que o tratamento dado aos bens nacionais deve ser estendido aos estrangeiros, não podendo um país signatário do referido acordo internacional aplicar uma alíquota tributária menor às mercadorias nacionais, enquanto aplica maior alíquota aos produtos advindos dos demais países signatários do GATT. Além disso, é necessário a análise conjunta dos art. 96 e 98 do CTN, que conferem ao GATT um caráter de norma com eficácia supralegal absoluta, ou seja, está abaixo da constituição, mas acima das leis ordinárias. Vejamos: .. Requer o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. A Parte Agravada apresentou contraminuta (fls. 450-456). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 1.022, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. ICMS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. GATT. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, alguns dos óbices de admissibilidades do apelo nobre, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo interno. 2. Na extensão cognoscível, o recurso não comporta provimento, tendo em vista que, in casu, o art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil não possui comando normativo para amparar a tese recursal nele fundamentada. Além disso, mostra-se inafastável a incidência das Súmulas n. 280 e 283/STF, pois (i) ainda que a Parte suscite afronta a dispositivo de lei federal, o exame de tal circunstância reclamaria prévio juízo do direito local, providência incabível na via do apelo nobre, e (ii) o trecho das razões de apelo nobre, colacionado no presente recurso interno, não demonstra a existência de fundamentação concreta ao fundamento do acórdão de origem ao qual se referiu o decisum recorrido. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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