Decisão · STJ

STJ AREsp 2484390

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por M Z contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 2.005/2.008, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da falta de indicação de dispositivos supostamente violados no arrazoado respeitante à ausência de tipicidade da conduta apurada (Súmula 284 do STF), bem como da incidência da Súmula 280 do STF ao ponto, da incidência do último óbice sumular à tese de falta de aplicação de jurisprudência pertinente pelo Tribunal de Justiça e da aplicação da Súmula 7 do STJ à constatação do aresto hostilizado de regular desenvolvimento do processo administrativo disciplinar e motivação da sanção cominada. Aduz a parte agravante que "dois foram os preceitos legais que basilaram em maior grau o recurso especial, sendo eles, o art. 489, § 1º do CPC e o art. 2º, caput e parágrafo único, inciso VI, da Lei federal n. 9.784/1999" (e-STJ fl. 2.019), razão pela qual " .. não há se falar em não particularização de dispositivo de lei federal, conforme anotado na decisão, afastando, por consequência, a incidência da Súmula 284 do STF ao caso" (e-STJ fl. 2.021). Pontua que "os fatos acima narrados, amparados na jurisprudência e nas doutrinas acostadas ao recurso especial, são provas cabais de que a peça recursal não vislumbra apreciar o mérito do acórdão atacado com base na lei estadual n. 6.174/1970, que rege o processo administrativo disciplinar do Paraná, tampouco se aporta nos fatos em si da condenação para justificar sua revisão. O que está a se discutir é tão somente a legalidade e a dialeticidade do acórdão que modificou a sentença sob argumentos desconexos" (e-STJ fl. 2.021). Remata não haver " .. revolvimento de provas ou fatos, embora determinados tópicos do recurso abordem em caráter elucidativo questões suscitadas pelo tribunal de origem"" (e-STJ fl. 2.022). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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