Decisão · STJ

STJ AREsp 2614477

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A tese de imprescindibilidade da realização da prova pericial contábil na situação dos autos, tendo havido cerceamento de defesa, não se encontra prequestionada, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ no ponto. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃOORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃOCONSIGNADOS. SENTENÇA ULTRAPETITA. NO CASO CONCRETO, IMPÕE-SE ADEQUARO JULGADO AOS LIMITES DO PEDIDO AUTORAL, DE MODO AASSENTAR QUE DEVE SER OBSERVADA A MODALIDADE DE CRÉDITOPESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPROVADA A ABUSIVIDADE, OSJUROS DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADODIVULGADA PELO BACEN PARA O MÊS DA CONTRATAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O EXCESSO DO ENCARGOREMUNERATÓRIO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. DIZ OSTJ NO RESP 1061530/RS: (..). CONFIGURAÇÃO DA MORA A) ORECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NOPERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS ECAPITALIZAÇÃO) DESCARACTERIZA A MORA; (..). (RESP 1061530/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM22/10/2008, DJE 10/03/2009). NO ENTANTO, DESCABEDESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO CASO CONCRETO, POR ESTAREMOS CONTRATOS LIQUIDADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É ADMITIDA A REPETIÇÃO SIMPLES, EMDECORRÊNCIA DOS EXCESSOS VERIFICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABÍVEL A MAJORAÇÃO DO VALORDOS HONORÁRIOS, CONFORME A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 421 do Código Civil e 927, 355, incisos I e II, 356, incisos I e II, do CPC. Sustenta, em síntese, que a taxa de juros pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade, haja vista que o caráter abusivo da taxa de juros contratada deve ser verificada considerando as peculiaridades de cada caso concreto. Aduz também a imprescindibilidade da realização da prova pericial contábil na situação dos autos, tendo havido cerceamento de defesa. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática, este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os retrocitados óbices (fls. 795/803, e-STJ). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A tese de imprescindibilidade da realização da prova pericial contábil na situação dos autos, tendo havido cerceamento de defesa, não se encontra prequestionada, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ no ponto. 3. Agravo interno desprovido.
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