Decisão · STJ

STJ AREsp 2580439

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por KAPALUA RESTAURANTES EIRELI contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Já quanto ao ponto "02", diz a Súmula 280 do STF que por ofensa ao direito local não cabe Recurso Extraordinário e, por analogia, Recurso Especial. Entretanto, como já exposto acima, o Agravo em Recurso Especial tem como objeto reformar e buscar admitir o Recurso Especial que tem como objeto afastar a ilegalidade cometida pela Agravada por infringir o artigo 784 do Código de Processo Civil, os artigos 202, 203 e 204 do Código Tributário Nacional, o §2º do artigo 5º e §6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980, o artigo 391 do RICMS/SP e o artigo 8º, inciso XVII da Lei nº 6.374/89, portanto, incabível a aplicação desta súmula! (fl. 255). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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