Decisão · STJ

STJ REsp 1900050

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2020-10-06publicado em 2024-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.629-1.633) para não conhecer do agravo em recurso especial manejado pela ora agravante às fls. 1.394-1.403. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.045): APELAÇÃO CÍVEL - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) -PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE COBERTURA - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA - ART. 51, §1º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LIMITES DO SERVIÇO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a limitação de cobertura em contratos de plano de saúde não pode ser arbitrária e alheia ao postulado da boa-fé objetiva. - Ainda segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a cláusula contratual que importe em vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a boa-fé ou a equidade, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990). - In casu, é descabida a instituição de um home care integral, sendo justa a cobertura da visita de um médico, uma vez por mês; de um fisioterapeuta e de um fonoaudiólogo, uma vez por semana; de um profissional de enfermagem, diariamente, mas apenas para verificar o funcionamento dos equipamentos de uso da autora/apelada, bem como instruir sua família e demais cuidadores acerca das práticas que devem tomar. Por sua vez, os danos materiais serão limitados ao gasto com honorários da profissional de fonoaudiologia, na quantia de R$800,00 para oito sessões, corrigida monetariamente pela tabela da CGJ desde o desembolso e com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR TRATAMENTO DOMICILIAR ("HOME CARE") E REEMBOLSAR POR DESPESAS SUPORTADAS PELA PACIENTE - RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - INDEVIDA LIMITAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E ITENS - TRATAMENTO INTEGRAL DO PACIENTE E CONFORME RECOMENDAÇÃO MÉDICA. Uma vez, acertadamente, deferido o pedido de tratamento domiciliar ("home care"), deve este ser prestado de forma integral pela operadora do plano de saúde, sendo incabível a limitação quanto à prestação dos serviços pelos profissionais da área de saúde e quanto ao fornecimento de equipamentos e de toda a sorte de itens necessários aos cuidados da paciente, sob pena de esvaziamento do próprio tratamento domiciliar. Quanto aos danos materiais, deve a paciente ser reembolsada por todas as despesas que suportou para os seus cuidados, enquanto a responsabilidade pelo fornecimento de bens e prestação de serviços cabe à operadora do plano de saúde. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que (fl. 1.642): O presente Agravo Interno insurge-se contra decisão monocrática que não conheceu o Recurso Especial interposto pela Unimed Belo Horizonte. No caso em tela demonstra-se a flagrante violação de institutos legais, in casu acerca do artigo 421 do Código Civil, bem como violação as normas da ANS, em especial a Resolução Normativa nº 465/2021 e art. 10º da Lei n. 9.656/1998. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls . 1.650-1.661 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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