Decisão · STJ

STJ AREsp 2610906

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLA SABRA e outra (CARLA e outra) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado por falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, do CPC) Nas razões do presente inconformismo, defendem que (1) a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial é nula por ser genérica; (2) se a decisão de inadmissibilidade da origem afirmou que "as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos", o que as agravantes tinham que impugnar precisamente, como de fato o fizeram, são as alegadas ausências de violação aos arts. 505 do CPC e 195 LRP (elementos), que, via reflexa, como entendeu o D. Desembargador Artur Cesar Beretta da Silveira, alcançam óbice na Súmula nº 07 deste C. Tribunal (e-STJ, fls. 162/163); (3) ocorreu a efetiva impugnação da Súmula n. 7 do STJ ao afirmarem a nulidade da decisão agravada por invasão de competência desta Corte, pois apenas ao STJ cabe dizer da aplicação do citado verbete sumular. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. ARROLAMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. AGRAVANTE QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 2 . Agravo interno não provido.
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