Decisão · STJ

STJ AREsp 2567373

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. REVISÃO DO VALOR. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada pela parte agravante, com o fim de desconstituir multa administrativa que lhe fora aplicada pelo Procon, ante o atraso ou não emissão de documento fiscal. 2. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A instância de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, considerou adequada e devidamente fundamentada a aplicação da sanção administrativa à parte ora agravante. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Lojas Renner S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a questões que lhe foram submetidas; e (II) a tese concernente à adequação do valor da multa aplicada pelo Procon foi dirimida com base no acervo fático-probatório dos autos, de modo que o acolhimento da insurgência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 687/690). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 710/712). Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) o acórdão recorrido padece de omissão; (II) não há pretensão de reexame de fatos e provas, mas o reconhecimento de que a multa administrativa foi arbitrada sem que se levassem em conta os critérios legalmente previstos. Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fls. 732/733). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. REVISÃO DO VALOR. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada pela parte agravante, com o fim de desconstituir multa administrativa que lhe fora aplicada pelo Procon, ante o atraso ou não emissão de documento fiscal. 2. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A instância de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, considerou adequada e devidamente fundamentada a aplicação da sanção administrativa à parte ora agravante. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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