STJ AREsp 2226714
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SANTANDER) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 871). Nas razões do presente inconformismo, SANTANDER defendeu que (1) o que se pretendeu no apelo extremo não foi a rediscussão de meras cláusulas contratuais, o que, deveras, é inviável em sede de recursal especial; (2) a interpretação das teses jurídicas lançadas em sede de recurso especial não importa em nova definição da relação jurídica dos autos, mas tão somente em pronunciamento deste Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do artigo 422 do CC e à aplicação e à vigência da LC 109/01, a fim de garantir a unidade e higidez do sistema normativo, na forma prevista pela Constituição Federal; e (3) as questões de fato foram devidamente apreciadas pela C. Corte de Origem, órgão jurisdicional ao qual incumbe a última palavra a respeito dos fatos e provas trazidos à apreciação do Poder Judiciário. Por isso que o presente recurso pretendeu, tão somente, a atribuição de nova definição jurídica sobre quadro fático já devidamente consolidado no E. Tribunal a quo (e-STJ, fls. 879/888). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ). 2. Agravo interno não provido.