STJ AREsp 2348506
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Agravo interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PIARARA TRANSPORTES LTDA. contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 917): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso interno, a parte Agravante alega, em síntese, que (fls. 927-930; grifos diversos do original): A análise da causa de pedir formulada no Tópico 2.1, assim como as demais causas de pedir, não carece da reanálise fática pelo juízo ad quem para a sua apreciação, pois, como demonstrado no Agravo em Recurso Especial, o acórdão não apreciou essa causa de pedir e o respectivo pedido formulado pela Agravante. Em resumo, devido à recusa do Estado de Mato Grosso do Sul em efetivar o cadastro de ICMS da Agravante de forma administrativa, a Recorrente ajuizou ação buscando o cadastramento em questão, pedido autônomo e independente ao pedido de não recolhimento do ICMS. Todavia, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul não apreciou esse pedido, o que levou a ora Agravante a opor embargos de declaração para suprir a omissão, mas o colegiado do TJMS entendeu que o acórdão não tinha vícios e se tratava de uma rediscussão de matéria pela Recorrente. Tratando-se de violação exclusiva do acórdão frente ao comando do CPC, não há que se falar em reexame fático. Por isso, a omissão do juízo a quo em sua decisão, que viola o art. 489, II e§ 1º inciso IV, do CPC e caracteriza-se como uma questão exclusivamente de direito, deve ser considerada pelo colegiado da 2ª Turma do STJ, para viabilizar a admissibilidade do AREsp. Além disso, tanto no REsp quanto no Agravo de REsp, a AGRAVANTE construiu a sua linha argumentativa através do cotejo entre os fatos delimitados no acórdão recorrido e a omissão da decisão colegiada que acarreta a violação da norma prevista no artigo 3ºda LC nº 87/1996. A pretensão recursal da AGRAVANTE consiste na promoção da adequada atividade subsuntiva do fato (omissão do juízo a quo em relação pedido de obter cadastro no Estado do Mato Grosso do Sul) à norma (art. 3º da LC nº 87/1966) pelo juízo. Ao argumentar dessa maneira no tópico 2.2 do AREsp, a AGRAVANTE enfrenta de forma incisiva a desnecessidade do juízo exercer uma nova cognição sobre os fatos, pois a versão dos fatos já foi delimitada pelo juízo a quo. .. Como se vê, ao interpretar a discussão de forma sistemática e respeitar a versão dos fatos dada pelo juízo a quo (acórdãos prolatados nos eventos 102 e 126), a AGRAVANTE submete uma questão exclusivamente de direito ao juízo ad quem e, portanto, enfrenta de maneira específica a interpretação de que "a revisão do entendimento da turma julgadora acarretaria a necessidade de reanalisar fatos". Por isso, todos os fundamentos aventados na decisão agravada foram atacados no AREsp, não havendo, como interpretou o relator, uma impugnação genérica do "item iii" por si referido. EM RESUMO, não se discute fato, mas sim é argumentado que, a partir de um fato incontroverso e reconhecido no acórdão (OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO DE ICMSPARA FINS DE NÃO INCIDÊNCIA DO ICMSNA EXPORTAÇÃO) .. . Ao final, postula que este agravo interno seja "conhecido e, no mérito, provido pelo colegiado, para reconhecer a admissibilidade do AREsp e, com o seu provimento, destrancar o seguimento do Recurso Especial" (fl. 930). Apresentada a contraminuta (fls. 938-945), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Agravo interno conhecido e desprovido.