STJ REsp 1653385
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUÊNIOS. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: embargos opostos pela União à execução promovida pelo "Sindicato dos Servidores Federais no Rio Grande do Sul, fundada em decisão transitada em julgado nos autos da Ação Coletiva nº 93.00.10769-0, que reconheceu aos substituídos o direito às diferenças vencimentais relativas ao cômputo do tempo de serviço público prestado soba égide da CLT até o advento da Lei nº 8.112/90", julgados parcialmente procedentes. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo do Sindicato. Os embargos de declaração opostos pelas partes foram parcialmente acohidos, sem efeitos infringentes. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento com esteio na ausência de violação do art. 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. 4. A parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno formulado pela UNIÃO contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 381-389). A parte agravante alega, em síntese, que "as razões recursais cuidaram de caracterizar aviolação aos dispositivos legais referentes ao ônus da prova, no intuito de demonstrar a pertinência do Recurso Especial e a clareza da controvérsia trazida em sede recursal, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 284, do STF", bem como da Súmula n. 7 do STJ (fl. 426). Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma julgadora. Apresentada impugnação às fls. 435-441. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUÊNIOS. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: embargos opostos pela União à execução promovida pelo "Sindicato dos Servidores Federais no Rio Grande do Sul, fundada em decisão transitada em julgado nos autos da Ação Coletiva nº 93.00.10769-0, que reconheceu aos substituídos o direito às diferenças vencimentais relativas ao cômputo do tempo de serviço público prestado soba égide da CLT até o advento da Lei nº 8.112/90", julgados parcialmente procedentes. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo do Sindicato. Os embargos de declaração opostos pelas partes foram parcialmente acohidos, sem efeitos infringentes. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento com esteio na ausência de violação do art. 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. 4. A parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido.